TJDFT - 0705058-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 22:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705058-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARLA NOVAIS DE ALMEIDA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO A parte requerente apresentou petição alegando que não houve desídia de sua parte por não comparecer à sessão de conciliação, uma vez que o feito havia sido extinto, conforme sentença de id. 171834164.
No entanto, a referida sentença foi bem clara ao mencionar que o feito continuaria em relação à requerida Booking e não houve nenhum pedido de desistência da presente ação nos autos.
Não tendo a requerente comparecido, assim, à sessão de conciliação e nem justificado as razões de sua ausência, houve a prolação da sentença de id. 172835099, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas processuais, em razão de sua desídia.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo recursal desta sentença e para o pagamento das custas. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:15
Outras decisões
-
28/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705058-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARLA NOVAIS DE ALMEIDA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 165160657 e 172128373 ), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/09/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705058-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARLA NOVAIS DE ALMEIDA REQUERIDO: ECO POUSADA ALDEIA BANZAE LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA A parte requerente solicita a citação da requerida Eco Pousada Aldeia Banzae por meio do aplicativo Whatsapp (id. 171447160).
Indefiro, no entanto, o presente pedido, uma vez que o estabelecimento desta requerida é pertencente a outro Estado da Federação e tal procedimento equivale a citação por carta precatória.
O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, tem-se que a citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
Tendo em vista que este Juízo já procedeu às pesquisas de endereço desta requerida por meio dos sistemas disponíveis, bem como procedeu às tentativas de citação, que restaram todas infrutíferas, outro caminho não há, senão a extinção do feito em relação à requerida Eco Pousada Aldeia Banzae Ltda.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O feito prosseguirá em desfavor da requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705058-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARLA NOVAIS DE ALMEIDA REQUERIDO: ECO POUSADA ALDEIA BANZAE LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 164392041 e tendo em vista que os mandados expedidos ID 165296773/160064628 foram devolvidos com diligência não cumprida - ID 164577227/170538516, fica a parte autora intimada para tomar conhecimento das referidas diligências, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 15:57:42.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
31/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705058-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA CARLA NOVAIS DE ALMEIDA REQUERIDO: ECO POUSADA ALDEIA BANZAE LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 15/09/2023 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:22
Outras decisões
-
05/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:53
Outras decisões
-
05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 13/03/2023 19:43