TJDFT - 0709218-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:13
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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03/09/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO SENTENÇA RELATÓRIO CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. propôs ação contra CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA.-ME e TERRACAP – COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, formulando pedido para consignação mensal de prestação de contrato de locação.
Segundo o exposto na inicial, a autora firmou com a SANTA FÉ contrato de locação de imóvel localizado no CA 1, Lote B, Lojas 96 e 97, Lago Norte, Brasília, pelo prazo de 36 meses, a partir de julho de 2021, sendo o aluguel fixado em R$ 12.092,13.
Relata que a propriedade do imóvel se encontra consolidada em favor da TERRACAP.
Com isso, tomou conhecimento que a TERRACAP ajuizou ação para reintegração de posse em face de diversos lojistas que funcionam no local.
Diz que a modificação da propriedade do imóvel e as medidas possessórias adotadas pela TERRACAP geram dúvida sobre quem deve receber o aluguel.
Acrescenta que a empresa que administra a locação emitiu comunicado de que o rateio de despesas de IPTU e energia elétrica serão exigidos em boletos distintos.
Na decisão ID 168481076 foi autorizada a realização do depósito.
A TERRACAP contestou em ID 170066632.
Preliminarmente, apontou ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos para a consignação.
Disse que a locadora nunca manteve qualquer relação com o imóvel locado.
Aduziu não haver dúvida objetiva a respeito do credor.
Observou que não houve recusa ao recebimento do valor da locação.
Afirmou não haver dúvida de que a TERRACAP é proprietária do imóvel.
A requerida SANTA FÉ contestou em ID 188444475.
Inicialmente, apontou a insuficiência do depósito realizado.
Prosseguindo, destacou que não há dúvida a respeito da titularidade do crédito.
Afirmou que a condição de proprietário do imóvel é irrelevante, na medida em que o aluguel é devido ao locador.
Ponderou que a discussão sobre a titularidade do bem não afasta o objeto do contrato de locação.
Destacou que a propriedade do imóvel não é condição para a celebração do contrato de aluguel.
Disse que a TERRACAP não detém a titularidade plena do imóvel e, por isso, não tem o direito de receber os frutos decorrentes da locação.
Em réplica, a autora pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, insistiu nas razões da inicial.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual A TERRACAP alegou perda superveniente do interesse processual em razão de acordo celebrado com a autora para ocupação do imóvel.
A TERRACAP e a autora firmaram o termo de autorização de uso a título precário e remuneração n. 10/2023 (ID 168879836), tendo por objeto as lojas que haviam sido alugadas pela autora junto à SANTA FÉ.
O termo define a obrigação da autorizatária de pagar um valor mensal diretamente à TERRACAP a título de preço público, fixado em R$ 11.070,00.
O termo foi firmado em 15/8/2023, com prazo indeterminado.
A ação foi proposta um dia antes, em 14/8/2023.
Considerando que o objeto da ação se restringe ao pagamento do aluguel referente apenas ao mês de agosto de 2023, tendo sido proposta antes da celebração do termo de autorização de uso, não há que se falar em perda superveniente do objeto, na medida em que, em tese, na data da propositura da ação, persistia perante a requerente a dúvida a respeito de quem deveria receber o pagamento.
Com isso, fica REJEITADA a preliminar.
Mérito Trata-se de ação consignatória proposta com base no art. 547 do CPC.
Nessa modalidade, o fundamento não é a mora do credor, mas sim a dúvida existente sobre a quem legitimamente deve ser feito o pagamento.
Note-se que, por se tratar de consignação fundada na dúvida sobre quem deve receber o pagamento, não se aplicam as disposições do art. 67 da Lei 8245/1991, a despeito de se tratar de locação de imóvel urbano, na medida em que esse dispositivo trata exclusivamente da consignação em pagamento motivada por mora do credor.
De acordo com o art. 547 do CPC, há um pressuposto objetivo para que se ajuíze a ação consignatória, consubstanciado na existência de dúvida objetiva sobre a pessoa do credor legitimada a receber o pagamento.
No caso de ausência de pretendentes, vale dizer, se nenhum dos credores arrolados como réus responder à ação, determina o art. 548, I, a instauração do procedimento próprio da arrecadação de bens de ausentes, ficando o devedor liberado da obrigação.
Se apenas um devedor comparecer, deverá o julgador decidir de plano.
Procede-se então ao exame de sua legitimidade para receber o pagamento.
Se for reconhecido como o credor efetivo da dívida, será autorizado o levantamento do depósito, dando-se por cumprida regularmente a obrigação.
Caso seja rejeitado, adota-se o mesmo procedimento previsto para a hipótese de não comparecimento de nenhum pretendente, passando-se à arrecadação de bens de ausentes.
Comparecendo mais de um pretendente a receber o pagamento, a solução indicada pelo art. 548, III, é a de se “declarar efetuado” o depósito e extinta a obrigação para o devedor.
Então, instaura-se uma segunda fase do processo, que seguirá somente entre os credores, pelo rito ordinário, com a finalidade de apurar qual deles é o legitimado a receber o pagamento.
Na lição de Adroaldo Furtado Fabrício (“Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume VIII, Tomo III, Forense, 8ª edição, 2001, p. 150), “em tal contingência, esgota-se o objeto inicial do processo, e ele prossegue com novo conteúdo.
A ação consignatória já alcançou seu objetivo específico e em relação a ela nada mais haveria que processar.
A solução pode não ser imune à crítica, mas a verdade é que a lei considerou como estranho ao interesse do devedor o litígio a partir daí travado entre os diversos pretendentes ao levantamento”. É importante destacar, contudo, não obstante o silêncio do art. 548 do CPC a respeito, que os credores podem não se limitar a disputar entre si o crédito oferecido.
Pode-se questionar o cabimento da ação consignatória ou mesmo a procedência do pedido da parte devedora.
Assim, os credores podem apresentar defesa levantando questões processuais quanto à inadmissibilidade da demanda, como também impugnar as razões invocadas pelo autor para ajuizar a ação consignatória.
Com isso, percebe-se ser necessário realizar o controle sobre o preenchimento dos requisitos formais da ação, assim como do pressuposto objetivo previsto no art. 547 do CPC para a consignação do pagamento.
No caso em exame, a autora firmou com a SANTA FÉ contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, com início em 23/7/2021 e prazo de vigência de 36 meses.
As lojas locadas pela requerente integram o empreendimento denominado Península Shopping, que fora alienado fiduciariamente à TERRACAP em 2021.
Em 28/3/2022 foi registrada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade do bem em favor da TERRACAP.
Nessa situação, justifica-se plenamente o ajuizamento desta ação consignatória, na medida em que presente dúvida objetiva sobre a pessoa do credor, já que, diante da alteração da propriedade do imóvel, isso repercute na relação locatícia.
Com isso, verifica-se presente o requisito objetivo previsto no art. 547 do CPC para a consignação do pagamento, em face de dúvida sobre quem deve receber o pagamento.
Considerando que ambos os requeridos compareceram e reclamaram o levantamento do valor, deve-se observar o art. 548, III, do CPC, passando-se a uma segunda etapa de avaliação, para definir o titular do crédito.
Observe-se, nesse ponto, que não procede a alegação da SANTA FÉ sobre a insuficiência do depósito.
O valor consignado pela autora, de R$ 12.092,13 (ID 169241257), posteriormente reduzido para R$ 11.235,98, após o levantamento de ID 179245461, corresponde exatamente à quantia constante em boleto de cobrança emitido pela administradora do imóvel.
Nesse quadro, não tem razão a SANTA FÉ ao afirmar em sua defesa que a autora não comprovou ser suficiente o valor depositado.
Ora, a locatária efetuou o pagamento do exato valor que foi apresentado pela empresa responsável pela administração do imóvel.
Logo, tem-se como correto o valor consignado.
Quanto à alegação de que não foram consignados os aluguéis dos meses posteriores, isso decorre do fato de que, após o ajuizamento da demanda, a autora celebrou o termo de autorização de uso do imóvel com a TERRACAP, como já abordado no exame da preliminar.
Além disso, a autora notificou a SANTA FÉ sobre o encerramento da locação e a cessação do pagamento dos aluguéis, conforme ID 189645406.
A respeito da alegação da TERRACAP de que não houve recusa a receber o pagamento, mostra-se irrelevante.
Como já destacado, o fundamento da ação não é a mora do credor, mas a dúvida sobre a quem se deve pagar a dívida.
Titular do crédito No tocante à definição de qual credor deverá receber o valor consignado nesta ação, deve-se reconhecer que o pagamento cabe à TERRACAP.
Com efeito, com a consolidação da propriedade do imóvel em prol da TERRACAP, devidamente notificado o devedor fiduciante, cessa a boa fé deste no exercício da posse.
Com isso, por força do art. 1214 do CC, deixa de ter direito aos frutos.
Sendo assim, os aluguéis devidos pela autora cabem integralmente à TERRACAP, porquanto dizem respeito a período em que a posse exercida pela SANTA FÉ sobre o bem já havia deixado de ser de boa fé, cabendo os frutos ao novo proprietário.
Em casos semelhantes, assim decidiu o TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA TERRACAP.
POSSE DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela pessoa jurídica locadora de imóvel contra sentença que, na ação de consignação em pagamento movida pelo locatário, declarou o direito da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (credora fiduciária) ao recebimento dos alugueis, em desfavor da ré/apelante. 2.
Se a Terracap passou a ter propriedade plena do imóvel, após a devida notificação da devedora fiduciante, reconhece-se que a pessoa jurídica locadora deixou de ser possuidora de boa-fé (art. 1.201 do CC), e, nessa medida, não lhe é dado perceber os alugueis, frutos civis, sob pena de enriquecimento ilícito, a rigor do disposto nos arts. 1.214 e 1.216 do Código Civil.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1814311, 07210385220238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PENÍNSULA SHOPPING.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TERRACAP.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
PERDA DA POSSE.
MUTAÇÃO.
POSSE DE MÁ-FÉ.
FRUTOS PENDENTES.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a rejeitar os embargos. 2.
O contrato de financiamento mediante alienação fiduciária surge a partir de um negócio jurídico em que o credor fiduciário transfere ao devedor a propriedade resolúvel de coisa imóvel.
O descumprimento do referido contrato tem como efeito a constituição em mora e, não havendo a respectiva purgação, a propriedade plena consolidará em favor do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27). 3.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos depois de deduzidas as despesas da produção e custeio.
Devem, também, ser restituídos os frutos colhidos com antecipação (CC, art. 1.214, parágrafo único). 4.
Consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, o possuidor de má-fé (devedor fiduciante) perde o direito a receber os frutos (aluguéis e outros) decorrentes do contrato de locação.
Precedentes desta Corte. 5.
Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 6.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1808812, 07184505520228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, forçoso é reconhecer a extinção da obrigação da autora, bem como o direito da TERRACAP a levantar os depósitos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar efetuado o depósito e extinta pelo pagamento a obrigação correspondente à parcela do aluguel das lojas 96 e 97 do CA-1, Lote B, Brasília, vencida em 23/8/2023 (ID 169241257), bem como as prestações de CEB vencidas em 23/9, 23/10 e 23/11/2023 e de IPTU vencidas em 23/10 e 23/11/2023 (IDs 175811982 e 180409576); e b) reconhecer como titular do crédito relativo às parcelas acima relacionadas a TERRACAP.
Condeno a requerida SANTA FÉ ao pagamento integral das custas processuais e também dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total consignado, considerado como o proveito econômico obtido na demanda, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a ser repartido por igual entre os advogados da autora e da TERRACAP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da TERRACAP para levantamento dos valores depositados neste processo (IDs 169241257, 175811982 e 180409576).
Em seguida, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709218-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REPRESENTANTE LEGAL: CRISOSTOMO COSTA VASCONCELOS, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 10:58:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:32
Juntada de intimação
-
08/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:19
Deferido o pedido de CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-09 (REQUERENTE).
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18/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:58
Deferido o pedido de CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-09 (REQUERENTE).
-
20/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
14/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:20
Deferido o pedido de CASA DO FITNESS IMPORTADORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-09 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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