TJDFT - 0709062-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:07
Baixa Definitiva
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11/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS ALVES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IVANDO NEVES CORREIA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL PÚBLICO.
ERRO MÉDICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa.
Negativa de prestação jurisdicional.
Ausência de fundamentação.
Na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Não há cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juiz quanto a pedido de oitiva de testemunhas, já indeferido anteriormente, em decisão substancialmente fundamentada.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, a sentença proferida com amparo nos elementos específicos do caso concreto.
Preliminares rejeitadas. 2 – Responsabilidade Civil do Estado.
Erro médico.
O art. 37, §6º, da CRFB/88 consagra a responsabilidade objetiva, pela qual o dever de indenizar do Estado pressupõe a atuação Estatal, o dano e o nexo causal.
Tratando-se de suposto erro médico, a verificação da responsabilidade civil se assenta na teoria da culpa do serviço ou falta do serviço.
Traduz-se no dever ou possibilidade de o Estado agir para evitar o dano e assume característica de responsabilidade subjetiva, devendo estar caracterizada a conduta Estatal, o dano, o nexo causal e a culpa, em qualquer de suas modalidades 3 – Atendimento em hospital público.
Gestação de alto risco. Óbito de recém-nascido.
Nexo causal.
Ausência.
Realizada perícia médica judicial, na qual se concluiu, de forma categórica, que os procedimentos técnicos empregados pela equipe médica foram adequados para o caso e que a provável causa do óbito da recém-nascida foi o quadro de saúde da gestante (gestação de alto risco, com diabetes em uso de insulina e hipertensão/pré-eclâmpsia), fica caracterizada a ruptura do nexo causal e, por conseguinte, inexiste o dever de indenizar, pela ausência de ligação entre a conduta e o resultado danoso. 4 – Serviços médicos.
Obrigação de meio.
O dever do Estado consiste em prestar os serviços de saúde adequados, devendo-se observar, contudo, que os serviços médicos constituem obrigação de meio e, não, de resultado. 5 – Apelação conhecida e desprovida. (ap) -
13/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:42
Conhecido o recurso de IVANDO NEVES CORREIA - CPF: *50.***.*36-28 (APELANTE) e PAMELA DOS SANTOS ALVES - CPF: *19.***.*23-30 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/05/2024 16:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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