TJDFT - 0709062-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANDO NEVES CORREIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS ALVES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709062-94.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAMELA DOS SANTOS ALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:07:46.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
11/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709062-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA DOS SANTOS ALVES, IVANDO NEVES CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PÂMELA DOS SANTOS ALVES CORREIA e IVANDO NEVES CORREIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em 11 de maio de 2023, a primeira requerente, com 37 semanas de gestação, sentiu fortes dores e contrações irregulares e foi encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina/DF.
Alegam que sua filha recém-nascida teria falecido logo após o parto, por insuficiência respiratória ocorrida em virtude da má prestação do serviço médico pelo réu.
Asseveram que, mesmo diante do elevado estado de gravidade, os servidores do réu não adotaram determinados procedimentos apontados pelos próprios autores como corretos para preservar a integridade e saúde da recém-nascida.
A primeira autora afirma que solicitou a realização do parto cesáreo, mas não teve o pedido atendido e o bebê veio a óbito em decorrência do longo trabalho de parto que teria passado de seis horas.
Sustentam que, em razão de tais acontecimentos, a primeira requerente apresenta quadro depressivo.
Ao final, requerem a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de cada autor.
Requer ainda gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Foi DEFERIDA a gratuidade de justiça. (ID 168284852).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 172722329).
Alega que a primeira autora apresentou hipertensão arterial e possuía diabetes, o que aumenta o risco de más formações do feto e pode levar à morte do nascituro.
Sustenta que não houve demora na realização do parto e que a equipe médica adotou todos os procedimentos adequados ao caso, o que afasta a responsabilidade civil do DF pelo óbito do recém-nascido.
Argumenta sobre a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, pois refere-se a uma suposta conduta omissiva que atrai a aplicação da teoria da culpa administrativa, onde deve ser comprovado dolo ou culpa em uma conduta ilícita do réu e nexo causal da conduta com o evento danoso.
Aduz que a cesárea não seria recomendada em virtude do baixo peso do feto, que teria nascido com 3,515 g, e o procedimento cesáreo somente é indicado quando o feto pesa igual ou acima de 4,500 g.
Tece considerações sobre o excessivo valor requerido a título de indenização por eventuais danos morais ocasionados aos autores.
Ao final, requer a improcedência do pedido e, alternativamente, caso reconhecida a responsabilidade do Estado, que a indenização por dano moral seja fixada em valores razoáveis.
Em sede de especificação de provas, o réu requereu a oitiva dos profissionais que participaram do atendimento da autora (ID 174303130).
Os autores apresentaram réplica em ID 175455045.
Requereram a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Foi proferida decisão saneadora, que resolveu as questões processuais/preliminares pendentes de análise.
Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de produção de prova testemunhal.
Por fim, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora por profissional da área médica (ID 175671374).
O réu juntou documentos e apresentou quesitos (ID 177785174 e 177785175).
A parte autora também apresentou quesitos (ID 179848993).
Por meio da decisão de ID 181512107 foi homologado o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 2.688,00.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 187318056).
As partes se manifestaram (ID 190400785 e 190746702).
O perito apresentou laudo complementar (ID 191680658).
As partes novamente apresentaram manifestação (ID 193035820 e 193593157).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 187318056 e 191680658).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora afirma negligência no atendimento prestado pela parte requerida, que culminou no óbito do recém-nascido.
O réu, por sua vez, sustenta que não houve demora na realização do parto e que a equipe médica adotou todos os procedimentos adequados ao caso, o que afasta a responsabilidade civil do ente público pelo óbito do recém-nascido.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Passo, então, à análise do laudo técnico produzido nos autos.
Ao discutir o caso concreto, destacam-se os seguintes apontamentos destacados pelo perito (ID 187318056, págs. 20/27): “(...) Conforme já indicado no início deste laudo pericial, o objeto desta perícia é avaliar: 1.
Se houve observância da técnica médica no atendimento prestado à primeira autora; 2.
Se o falecimento do recém-nascido decorreu da não observância da técnica médica e/ou da demora no atendimento prestado à autora.
Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos.
Da análise de prontuário observa-se que a periciada Pamela Alves deu entrada no nosocômio por volta das 10h22 do dia 11/05/2023 com 37 semanas de idade gestacional, com histórico gestacional G3P2A0, com comorbidades associadas de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial sobreposta, ou seja, um pré-natal de alto risco.
Observa-se que é descrito que fazia uso de metildopa 750mg/dia (anti-hipertensivo), Insulina NPH 25/20/25 e Insulina regular 02/0/02.
Na avaliação de admissão, às 11h14, é descrito quadro hipertensivo importante, com pressão arterial aferida de 150/90mmHg, peso fetal estimado de 3683g e 50 centímetros de circunferência cefálica (normais). Às 13h20, foram registradas as seguintes medidas: pressão arterial de 134/88 mmHg (já com uma redução em relação a medida anterior), batimentos cardiofetais entre 125-140 bpm (dentro da faixa normal).
Além disso, foi observada uma dinâmica uterina fraca e irregular, no entanto, durante o toque, foi evidenciada uma dilatação de 4 cm, com o feto em apresentação cefálica em plano -1 de Lee e apagamento de colo de 60%.
Diante desse quadro, decidiu-se pela internação e estabeleceu-se o diagnóstico de trabalho de parto inicial.
De acordo com parâmetros estabelecidos pela FEBRASGO [1], pode-se dizer que a conduta de internação e diagnóstico de trabalho de parto neste momento podem ser amparadas cientificamente, uma vez que é descrito dilatação de 4cm e apagamento maior que 50% (...) Além disso, não há elementos que sugiram neste momento inicial necessidade de cesariana, uma vez que não havia indicações peremptórias ou relativas de trabalho de parto.
O feto apresentava peso estimado dentro da normalidade, seu posicionamento era normal e a presença de comorbidades como diabetes e hipertensão não são caracterizadoras de necessidade de cesariana.
Em cenários similares a decisão da via de parto é sobretudo obstétrica.[2] (...) Ademais, consta no prontuário que a conduta adotada, às 14h40, foi a indução do trabalho de parto com ocitocina, conduta que pode ser amparada cientificamente em casos de contrações irregulares fracas, e com baixa progressão da dilatação.
Como in casu, onde a dilatação ainda estaria próxima de 3-4 cm, e na vigência de boa vitalidade.
Adicionalmente, no prontuário está registrado que a paciente foi devidamente informada e verbalmente consentiu com o procedimento (177785177 - Pág. 24). Às 18h30 a periciada é novamente avaliada por médio obstetra, que descreve aumento das contrações, batimentos cardiofetais normais (144bpm) e dinâmica uterina forte, com colo fino e bem dilatado, 7cm, com polo cefálico no plano -1 de Lee.
Em suma, sem alterações que ensejassem baixa vitalidade fetal ou necessidade de cesariana. (...) Às 20h33 é descrito que a periciada: “evoluiu rapidamente para período expulsivo que foi inicialmente, já com o pólo cefálico iniciando saída através do introito vulvar, assistido pela enfermeira obstetra do plantão”.
Descrito que a Enfermeira, Kênia, solicitou auxilio da obstetra, Alexandra de Oliveira, “para assumir restante do desprendimento do pólo cefálico e pólo córmico, o que ocorreu após episiotomia, que realizo após esclarecimento e consentimento da paciente de feto vivo, único, que não chorou ao nascer, as 19:27h (uma circular de cordão frouxa); " Às 21h37m a enfermeira Eliana Oliveira descreve que teve parto por via vaginal, em posição ginecológica, parto vaginal sem manobras, com episiotomia, SEM laceração, apresentação cefálica, 01 circular de cordão redutível, bolsa rota periparto, aproximadamente as 19h, com líquido claro.
Ou seja, não consta descrita em prontuário qualquer intercorrência no trabalho de parto.
No mais, a referida profissional descreve que o nascimento de feto “hipotônico”, sem chorar ao nascer, sem expansibilidade torácica ou outros movimentos respiratórios, tendo sido tentado manobras de ressuscitação, aspiração de via aérea e massagem cardíaca e 5 doses de adrenalina e intubação ototraqueal.
Tendo sido declaro óbito às 19h52 minutos, cerca de 25 minutos após o parto. É descrito que a equipe consistia em obstetras: Alexandra e Carlos Eduardo, enfermeiras: Elisete, Kênia (EO) e Eliane, e Neonatologistas: Cristiane e Martha.
Observa-se, portanto, uma descrição compatível com o nascimento de um natimorto ou com morte perinatal, já que não foi possível detectar sinais de respiração ao nascer, ou outros sinais de vitalidade descritos em prontuário.
Diante desse cenário, foi iniciado um protocolo de reanimação.
Vale ressaltar que o protocolo adotado segue fundamentação científica, incluindo medidas como massagem cardíaca e administração de adrenalina, conforme preconizado no protocolo de reanimação neonatal da American Heart Association. (...) Da análise de prontuário não constato inobservâncias técnicas para estabelecimento de nexo de causalidade entre o óbito fetal e a conduta médica.
As condutas adotadas descritas em prontuário podem ser amparadas cientificamente.
No mais, conforme já dito, a periciada apresentava comorbidades de diabetes e hipertensão/ gestação de alto risco, condições em que se aumenta substancialmente o risco de morte fetal súbita.
A literatura constata que cerca de 30% das mortes fetais não podem ser explicadas ou ter causas identificadas.
De toda forma, sabe-se que pré eclampsia, síndromes hipertensivas gestacionais em geral, e diabetes mellitus são fatores de risco que podem aumentar substancialmente este risco de morte fetal inexplicada, todas as quais condições/ comorbidades que a periciada era portadora. [4] (...) O laudo necropsial (ID 177785177 PÁG. 53) indica que a morte ocorreu por insuficiência respiratória pós-parto, com fatores contributivos de diabetes e hipertensão.
O laudo anatomopatológico indica que o feto nasceu vivo e evoluiu a óbito, por insuficiência respiratória.
Contudo, este jurisperito entende que a descrição anatomopatológica constante nos autos não oferece elementos suficientes para o leitor concluir peremptoriamente pelo nascimento vivo, com subsequentemente óbito, ou possibilidade de feto natimorto (morto ainda no útero), uma vez que não é descrito se os alvéolos pulmonares estariam expandidos nem resultado do exame de docimasia pulmonar hidrostática de Galeno, um exame que comprova, ou não, se o feto respirou ar. (...)” (grifo nosso) Destacam-se, também, as respostas aos seguintes quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo (ID 187318056, págs. 28/40): “7.
RESPOSTA AOS QUESITOS 7.1.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
Se houve observância da técnica médica no atendimento prestado à primeira autora.
Resposta: Os elementos constantes nos autos indicam ter havido observância da técnica médica no atendimento prestado à primeira autora. 2.
Se o falecimento do recém-nascido decorreu da não observância da técnica médica e/ou da demora no atendimento prestado à autora.
Resposta: Não há elementos que indiquem que o falecimento decorre de não observância.
Os elementos constantes nos autos, e descrição dos fatos em prontuário, levam a conclusão de que a conduta adotada pela equipe médica observou a técnica médica recomendada pela literatura científica.
Sem inobservâncias técnicas por meio da análise de prontuário.
Apesar disso, friso que não logro êxito em localizar nos autos presença de partograma ou registro de aferições de BCF de 5 em 5 minutos durante o período expulsivo, conforme preconizado pela FEBRASGO para gestação de alto risco ou 15 em 15 para risco habitual. 7.2.
QUESITOS DO POLO ATIVO 1.
Com base na documentação médica, é possível apurar o quadro clínico da genitora e do recém-nascido antes de serem submetidos ao parto? Resposta: Sim.
Quadro de gestação de alto risco por diabetes em uso de insulina e quadro de hipertensivo sobreposta à gestação.
Suspeita também de pré eclampsia.
Foi encaminhada para o nosocômio com indicação de interrupção de parto devido ao risco de eclampsia/pré eclampsia. 2.
Houve avaliação condizente a literatura médica para negativa do parto cesáreo? Resposta: Sim.
Não havia indicações absolutas para a realização de cesariana, conforme discutido no laudo.
Feto em posição cefálica, com dilatação adequada e à termo.
Em cenários similares a via de parto é decisão obstétrica.
Ademais, é descrito que a periciada foi informada sobre a conduta a ser adotada e que teria consentido. 3.
Pode-se afirmar com certeza que o RN nasceu com vida? Resposta: Os elementos constantes nos autos indicam que o RN nasceu com vida. 4.
O primeiro diagnóstico apresentado pelo médico condizia com a realidade do recém-nascido? Resposta: Sim. 5.
A genitora sofreu alguma lesão em decorrência do serviço médico prestado (antes, durante e depois do parto)? Quais tipos? Resposta: Não há elementos que indiquem lesão em decorrência de inobservância da correta técnica médica. 6.
Houve ofensa à integridade corporal da criança e da mãe? Resposta: Não há elementos que indiquem lesão em decorrência de inobservância da correta técnica médica. 7.
Pode-se dizer que o pré-parto foi prolongado? Os médicos prosseguiram com cuidados/procedimentos corretos? Resposta: Não, da análise dos autos não há elementos que indiquem que o parto foi demasiadamente prolongado.
De forma geral, considera-se período expulsivo prolongado acima de 3 horas de período expulsivo, o que não foi o caso.
Não logro êxito em localizar nos autos presença de partograma ou registro de aferições de BCF de 5 em 5 minutos durante o período expulsivo, conforme preconizado pela FEBRASGO para gestação de alto risco ou 15 em 15 para risco habitual. 8.
O RN pode ter apresentado desconforto respiratório durante o pré-parto, quais as causas? Resposta: De forma simples – Não.
A síndrome do desconforto respiratório é uma condição que ocorre após o parto.
Antes do nascimento, o suprimento de oxigênio é fornecido pela placenta.
Durante o período antenatal, algumas complicações podem surgir, como a aspiração meconial ou a hipoxia devido à restrição do fluxo sanguíneo placentário. (...) 9.
Após o nascimento do RN a equipe médica adotou os procedimentos médicos corretos? Resposta: Sim.
Reanimação, conforme protocolo da American Heart Association. 10.
Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa a integridade física da mãe e da criança? Resposta: Prejudicado.
Causa natural. 11.
Da ofensa, poderia resultar perigo de vida da gestante? Resposta: A doença da pré-eclâmpsia/ comorbidade de síndrome hipertensiva podem aumentar o risco de complicações graves, incluindo convulsões, edema cerebral, sangramento, ruptura hepática, entre outras, e, como resultado, podem levar ao óbito. 12.
A ofensa resultou de inobservância de regra técnica de profissão dos profissionais? Resposta: Não há elementos nos autos que indiquem nexo de causalidade entre o óbito e inobservância da regra técnica/ inobservâncias dos protocolos médicos assistenciais. (...) 17.
A luz dos Prontuários Hospitalares (Pediatra e Obstetrícia), que o senhor Perito, descreva quais características gerais do paciente (genitora e filho), quais os procedimentos cirúrgicos efetuados na paciente e seu filho? (Antes, durante e depois do parto).
Resposta: Consta descrição pormenorizada na discussão do presente laudo pericial.
Periciada com gestação de alto risco, feto sem aparentes malformações.
Procedimento de indução do parto com ocitocina e parto por via vaginal sem necessidade de manobras, com subsequente protocolo de reanimação devido a feto natimorto ou com baixa vitalidade. (...) 20.
A equipe médica envolvida utilizou todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis para o atendimento do bebê? Resposta: Os elementos constantes nos autos indicam que sim. 21. É possível estabelecer-se, com certeza, nexo causal entre os atos médicos dos médicos/enfermeiros e os danos do bebê? Resposta: Não. 22.
Os danos causados aos Requerentes poderiam ser evitados? Resposta: Não há elementos nos autos que indiquem que poderiam ter sido evitados. 23.
A duração de parto é aceitável para o caso da autora? Resposta: Sim.
Considera-se período expulsivo prolongado a partir de 3 ou 4 horas desta etapa final.
Não houve período expulsivo prolongado de acordo com análise dos autos. 24.
As avaliações durante os trabalhos de parto estão de acordo com a literatura médica? Resposta: De forma geral, sim.
Contudo, friso que não observo registro de aferições de BCF de 5 em 5 minutos durante o período expulsivo, conforme preconizado pela FEBRASGO para gestação de alto risco ou 15 em 15 para risco habitual.
Apesar disso, importante destacar que é comum a realização de aferições com sonar neste período final, sem anotar em prontuário, no âmbito de serviços de saúde sobrecarregados e com baixa oferta de profissionais, uma vez que não é possível anotar em prontuário eletrônico simultaneamente ao atendimento dos internados. 25.
A equipe médica atendeu a gestante se atentando para o seu quadro clínico da autora era gestante de alto risco? Resposta: Sim. 26.
Tendo a autora (gestante de alto risco), houve acertadamente o monitoramento fetal contínuo? Deveria ser realizado o CTB (CARDIOTOCOGRAFIA)? Resposta: Os elementos indicam que foram realizados sucessivos exames de ausculta cardiofetal por meio de sonar.
A CTB pode ser substituída por ausculta com sonar de forma frequente. (...) 7.3.
QUESITOS DO POLO PASSIVO (...) 6.
Qual a indicação para via de parto mais adequada para o caso concreto, e, qual a via de parto realizada? Discorra.
Resposta: Via de regra, a via de parto obstétrica é mais adequada.
No caso concreto, não havia critérios absolutos para realização de cesariana.
A escolha da via de parto é autonomia do cirurgião obstetra. 7.
Consta alguma intercorrência durante o parto? Em caso afirmativo discorra.
Resposta: Não consta descrição de intercorrência no trabalho de parto. 8.
Consta registro de realização de episiotomia durante o parto? Em caso afirmativo esta era necessária diante da evolução do caso concreto? Resposta: É descrita realização de episiotomia sem laceração. É uma indicação para facilitar o desprendimento do polo cefálico.
Sim. (...) 10.
Quais as condições de evolução do RN após o atendimento inicial por equipe de neonatologia? Discorra.
Resposta: Foi tentado protocolo de reanimação neonatal, mas sem sucesso. 11. À quais motivos podem ser atribuídos a evolução desfavorável do presente caso concreto? Discorra sobre as possíveis causas relacionadas ao óbito fetal.
Resposta: Gestação de alto risco, com diabetes em uso de insulina e hipertensão/pré-eclâmpsia.
Estes são fatores de risco conhecidos de óbito fetal. 12.
Consta resultado de necropsia fetal? Em caso afirmativo discorra.
Resposta: Sim, de acordo com o referido documento o óbito ocorreu devido a insuficiência respiratória, com fatores contributivos de hipertensão e diabetes.
No entanto, como destacado na conclusão do laudo pericial, há algumas ressalvas a serem consideradas.
O laudo anatomopatológico indica que o feto nasceu vivo e evoluiu a óbito, por insuficiência respiratória.
Contudo, este jurisperito entende que a descrição anatomopatológica constante nos autos não oferece elementos suficientes para o leitor concluir peremptoriamente pelo nascimento vivo, com subsequentemente óbito, ou possibilidade de feto natimorto (morto ainda no útero), uma vez que não é descrito se os alvéolos pulmonares estariam expandidos nem resultado do exame de docimásia pulmonar hidrostática de Galeno, um exame que comprova, ou não, se o feto respirou ar. 13.
Consta resultado de histopatológico da placenta? Em caso afirmativo discorra.
Resposta: Sim.
Placenta de terceiro trimestre apresentando necrose focal de vilosidades coriônicas, calcificações, aumento de fibrina e subcorial e intervilosa e aumento de nós sinciciais.
Alterações compatíveis com diabetes e hipertensão. 14.
Os resultados acima descritos podem contribuir para elucidar as verdadeiras causas do óbito fetal? Resposta: Sim.
Contribuem na formação de convencimento. 15.
As comorbidades pré-existentes podem ter contribuído para o desfecho do presente caso? Discorra.
Resposta: Sim.
Certamente.
Vide laudo: (...) 16.
As gestações anteriores, tendo como resultados partos prematuros, podem ter contribuído para a ocorrência de um desfecho desfavorável no presente feito? Discorra.
Resposta: Sim.
Fator de risco adicional para óbito fetal. [5] 17.
O desfecho desfavorável do presente feito tem correlação com as condutas adotadas ao longo do pré-natal? Discorra.
Resposta: Não há elementos de convencimento para estabelecer nexo de causalidade entre o atendimento ofertado e o óbito fetal. 18.
O desfecho desfavorável do presente feito tem correlação com as condutas adotadas a partir da admissão? Discorra.
Resposta: Não há elementos de convencimento para estabelecer nexo de causalidade entre o atendimento ofertado e o óbito fetal. 19.
Consta alguma irregularidade no atendimento prestado à autora ou ao RN, em função de sua terceira gestação junto às unidades de saúde do Distrito Federal? Discorra.
Resposta: Não há elementos de convencimento para estabelecer nexo de causalidade entre o atendimento ofertado e o óbito fetal. (...)” (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 187318056, pág. 27): “Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, os autores levam a conclusão de que: 6.1 – Não é possível estabelecer nexo de causalidade entre o óbito fetal e o atendimento médico prestado. 6.2 – Os elementos constantes nos autos, e descrição dos fatos em prontuário, levam a conclusão de que a conduta adotada pela equipe médica observou a técnica médica recomendada pela literatura científica.
Sem inobservâncias técnicas por meio da análise de prontuário. 6.3 – Cerca de 30% das mortes fetais não podem ser explicadas ou ter causas identificadas.
Contudo, no caso em comento, observa-se que a periciada apresentava fatores de risco importante para a ocorrência de óbito fetal e tinha uma gestação considerada de alto risco. 6.4 - O laudo anatomopatológico indica que o feto nasceu vivo e evoluiu a óbito, por insuficiência respiratória.
Contudo, este jurisperito entende que a descrição anatomopatológica constante nos autos não oferece elementos suficientes para o leitor concluir peremptoriamente pelo nascimento vivo, com subsequentemente óbito, ou possibilidade de feto natimorto (morto ainda no útero), uma vez que não é descrito se os alvéolos pulmonares estariam expandidos nem resultado do exame de docimásia pulmonar hidrostática de Galeno, um exame que comprova, ou não, se o feto respirou ar.” (grifo nosso) Ainda, o laudo complementar apresentado corroborou com as informações apresentadas em laudo preliminar, quando esclarece de forma pragmática, sem restar dúvidas, que não existem elementos que configuram desvio de conduta médica no caso ora em comento e, por conseguinte, falha na prestação do serviço (ID 191680658).
Portanto, da análise do laudo médico pericial realizado por perito nomeado por este Juízo, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à filha dos autores.
No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada guardou consonância com as recomendações da literatura especializada.
Ou seja, o perito claramente expôs que a conduta da equipe médica durante os atendimentos prestados à autora e sua filha observou corretamente a técnica médica.
Logo, no caso, o expert foi claro ao afirmar que houve observância da técnica no atendimento prestado e o óbito do feto não decorreu por inobservância da técnica médica no atendimento prestado, não havendo nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o falecimento.
Desta forma, consoante laudo médico confeccionado, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Logo, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, inexistindo a alegada falha na prestação do serviço.
Sendo assim, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela parte requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FATOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HISTERECTOMIA.
DISPOSITIVO ESSURE.
DISTRITO FEDERAL.
EFEITOS COLATERAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4.
Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5.
Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6.
A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018.
Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no DJE: 14/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da filha da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria.
No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos médicos/enfermeiros.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:18
Outras decisões
-
21/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709062-94.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAMELA DOS SANTOS ALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a semanifestar sobre o Laudo pericial apresentado no prazo de 15 dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
21/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de IVANDO NEVES CORREIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:42
Outras decisões
-
12/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:29
Outras decisões
-
29/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de IVANDO NEVES CORREIA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:04
Outras decisões
-
10/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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