TJDFT - 0709007-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:16
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS APARECIDO SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/04/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709007-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MATHEUS APARECIDO SANTOS SILVA DESPACHO Por ora, a fim de aferir a competência territorial deste Juízo, deixo de homologar o acordo noticiado nos autos.
Aguarde-se a devolução do mandado de id 189026173.
Após, tornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709007-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME Requerido(a): EXECUTADO: MATHEUS APARECIDO SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Ciente do teor do acórdão de nº 1796184.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos planilha de cálculo atualizada do débito perseguido, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, bem como nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel.
Na hipótese de não ser encontrado nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s).
Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a).
Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art. 915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias, desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico – PJE, os títulos executivos originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:18
Outras decisões
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22/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709007-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MATHEUS APARECIDO SANTOS SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 21 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2023 10:59
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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28/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:47
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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