TJDFT - 0709101-56.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709101-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que o autor LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY e o réu RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
24/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, o contrato de prestação de serviços de ID. 94754145, em razão do inadimplemento exclusivo da ré; b) condenar a parte ré a restituir ao autor todos os valores vertidos, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, pro rata, a contar da citação; Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709101-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:06
Outras decisões
-
15/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709101-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o réu em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:45
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:50
Outras decisões
-
29/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709101-56.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando as provas juntadas aos autos, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo a juntada de outros documentos.
Trata-se de ação de rescisão contratual, com restituição de quantia paga c/c danos morais proposta por LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY em desfavor de GOIANO MARCENARIA e RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO.
Relatou o autor ter firmado, em 24/07/2019, contrato prestação de serviços de marcenaria, cujo objeto era a fabricação e a instalação de móveis planejados na residência do autor.
Informou que o preço ajustado entre as partes foi de R$ 34.500,00, sendo pago mediante cheques, em 10 parcelas iguais e consecutivas.
Afirmou que os imóveis planejados solicitados deveriam ser fabricados e entregues, no prazo de 30 dias, ou seja, até o dia 24 de agosto de 2019, contudo, aduziu que a parte requerida não cumpriu o prazo acordado.
Asseverou que, depois de muita insistência, os móveis foram entregues, bem depois do prazo, e com diversos defeitos, os quais não atenderam as expectativas do autor.
Verberou que “o contrato prevê garantia total do serviço e equipamentos pelo prazo de 05 anos, todavia, apesar de todas as tentativas por parte do autor em obter os reparos necessários nos móveis entregues, não logrou êxito em ter a devida reparação, sendo que atualmente amarga todo o transtorno e frustração de não ter alcançado a qualidade almejada ao contratar os serviços do requerido, bem como por todos os esforços (que quedaram-se inúteis ao final) empreendidos em obter a resposta esperada e firmada em contrato quanto aos graves defeitos da mobília.”.
Ao final, pleiteou a rescisão do contrato por culpa da parte requerida, com a consequente condenação da requerida a devolver o valor pago, no importe de R$ 34.500,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma reparação por danos morais, no importe de R$5.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Devidamente citado, o réu RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO apresentou contestação no ID. 126904740, na qual sustentou que houve mora recíproca, uma vez que os projetos dos moveis só foram entregues no dia 16/08/2019, pois havia obras sendo feitas no apartamento do autor, as quais finalizaram praticamente junto com a entrega dos móveis objeto do contrato.
Asseverou estar configurada a exceção de contrato não cumprido, visto que o descumprimento contratual foi realizado pelo requerente, que demorou na entrega dos projetos dos moveis e pelas obras que havia no imóvel do autor, diante do atraso na entrega dos cômodos para que os moveis fossem instalados.
Verberou não estarem configurados os danos morais, aduziu a litigância de má-fé do autor e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID. 130690860, na qual o autor rebate os argumentos da contestação e reitera aos termos da inicial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID. 180610686.
Contudo, mesmo após a realização da oitiva das testemunhas, ainda pendem de controvérsia algumas questões, que precisam ser mais bem esclarecidas.
Nesse diapasão, observo que, em sede de oitiva, a arquiteta Fernanda Lopes, afirmou que, à época das divergências entre as partes, elaborou um laudo no qual apontava os defeitos nos móveis, no intuito de que as partes pudessem chegar há um consenso sobre a questão, o qual não foi acostado aos autos.
Com efeito, o referido laudo deverá ser carreado aos autos pela parte autora, uma vez que é capaz de esclarecer quais defeitos foram encontrados nos móveis, após a conclusão dos trabalhos da parte requerida.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora trazer aos autos orçamento que quantifique o montante necessário para corrigir os defeitos apresentados nos imóveis fabricados e instalados pelo réu, caso o referido laudo, apontado pela arquiteta, não os tenha quantificado.
Portanto, determino à parte autora que atenda as determinações e responda às questões precedentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 15:57:17.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 20:36
Juntada de Petição de memoriais
-
01/02/2024 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:33
Outras decisões
-
05/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:39
Outras decisões
-
26/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:15
Outras decisões
-
07/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:19
Outras decisões
-
23/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2022 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:43
Outras decisões
-
30/08/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Goiano Marcenaria em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 20:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:31
Outras decisões
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:45
Outras decisões
-
13/07/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES DE CASTRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Goiano Marcenaria em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 22:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 22:14
Outras decisões
-
12/08/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:52
Outras decisões
-
30/07/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 08:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709111-74.2023.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:43
Processo nº 0709100-15.2023.8.07.0016
Suleima Rodrigues de Castro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:56
Processo nº 0709243-43.2023.8.07.0003
Osvaldo Alves de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:51
Processo nº 0709183-52.2023.8.07.0009
Rayssa dos Santos Moura
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 19:23
Processo nº 0709006-89.2022.8.07.0020
Maria Marta Monteiro Almeida
R&Amp;E Cirurgia Plastica e Estetica Eireli
Advogado: Adeliton Rocha Malaquias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:48