TJDFT - 0703446-19.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703446-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:40:16.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
10/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:41
Outras decisões
-
31/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703446-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há mais valores em conta judicial a ser restituído.
Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores.
Valor total de recurso selecionado: R$ 0,00 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1552362660 0,00 0,00 0,00 BRB 1552362652 0,00 0,00 0,00 BRB 1552363810 0,00 0,00 0,00 Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para anexar a planilha atualiza de débitos e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:16:56.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703446-19.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BARBOSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuíza ação contra JAQUELINE BARBOSA DA COSTA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O extrato bancário de ID. 159070051 comprova que o bloqueio recaiu sobre valores percebidos a título de benefício social e, portando, deve ser liberado.
Com relação ao bloqueio realizada na conta da CEF (ID. 159070050), flagrante a condição de impenhorabilidade, pois se trata de conta poupança, que em sua maioria é composta de depósito de valores, afastando a alegação do exequente de que a referida conta é utilizada como se corrente fosse.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud (ID. 157914717), em benefício da parte devedora.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor em favor da executada e intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:16
Outras decisões
-
21/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
09/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:40
Outras decisões
-
20/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:52
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2023 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 18:29
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:53
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2019 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2019 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
29/08/2019 15:35
Audiência Conciliação não-realizada - 29/08/2019 15:00
-
29/08/2019 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
13/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 08:09
Publicado Intimação em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 19:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
01/08/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 19:07
Audiência conciliação designada - 29/08/2019 15:00
-
29/07/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
26/07/2019 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 04:56
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2019 15:26
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA COSTA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2019 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2019 12:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
25/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
25/04/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704456-20.2023.8.07.0019
Raimunda Nonata Vieira dos Santos
Sebastiao Ribeiro Pereira
Advogado: Rayane Duarte Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:30
Processo nº 0707070-86.2022.8.07.0001
Claudio Ferreira Rodrigues
Bom Jesus Servicos de Consultoria Consul...
Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 19:27
Processo nº 0716043-15.2022.8.07.0006
Bradesco Saude S/A
James Bauer Treinamento Cognitivo e Dese...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 17:37
Processo nº 0725474-43.2022.8.07.0016
Maisa Lopes Cornelius Nunes
Ronaldo Monteiro de Sousa
Advogado: Shirley Marcal da Silveira Gasse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 17:00
Processo nº 0760034-11.2022.8.07.0016
Junio Pereira de Souza
Real Maia Transportes Terrestres LTDA - ...
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 17:36