TJDFT - 0704456-20.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Outras decisões
-
19/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:03
Outras decisões
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:17
Outras decisões
-
13/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Outras decisões
-
29/01/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704456-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS REVEL: SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 222256553.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
BRASÍLIA/ DF, 9 de janeiro de 2025.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
09/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 00:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Deferido o pedido de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*40-72 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Outras decisões
-
27/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704456-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS REVEL: SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA DESPACHO Intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida indicada pela Contadoria, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo sem manifestação, promova-se bloqueio via SISBAJUD.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2024, 17:19:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RAYSSA RIBEIRO AMANCIO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
24/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2024 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704456-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS REVEL: SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para trazer seus dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de se entender que houve a opção de saque direto na agência bancária.
Obs: o sistema só aceita como chave pix o CPF.
BRASÍLIA/ DF, 4 de abril de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
04/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:06
Outras decisões
-
25/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:06
Outras decisões
-
11/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CARLA MORAES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704456-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a Autora que o requerido comprou uma máquina para realizar serviço de marcenaria e se comprometeu a pagar o valor de R$ 4.500,00 sendo que na ocasião foram emitidas notas promissórias nesse valor.
Alega que o requerido pagou parcialmente a dívida e que ainda está inadimplente quanto ao valor de R$ 2.300,00.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar a quantia de R$ 2.514,25, valor devidamente corrigido e atualizado.
Realizada Audiência de Conciliação somente a Autora compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 165892153.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte Requerida foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme a Certidão ID 164357443.
Desse modo, regularmente citada e intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Conforme os artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) O caso dos autos trata-se de aquisição de maquinário pela parte requerida que, apesar de se comprometer a pagar o valor do bem, terminou por tornar-se inadimplente.
A autora juntou nos autos as notas promissórias ID 159669125 que demonstram que o valor total do débito perfaz o montante de R$ 4.500,00.
Sendo que a requerente informa que o demandado pagou parte da dívida ficando inadimplente somente em relação a R$ 2.300,00.
Desse modo, ante ao contexto e provas apresentadas, entendo que o requerido deve ser condenado a pagar para a autora, o referido valor a título de dano material, ante o que dispõe os artigos acima colacionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.300,00, a título de dano material, corrigidos monetariamente a partir de 26/03/2022 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2023, 16:44:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/07/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704456-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SEBASTIAO RIBEIRO PEREIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/07/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2023 17:31:47. -
05/07/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/05/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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