TJDFT - 0700513-49.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700513-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Expeça-se alvará em favor do perito ( id 172301586).
Suspendo o processo em razão do tema 1290 do STF.
As partes deverão noticiar o julgamento tema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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29/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700513-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201780199, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da petição de ID 203274050.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 25 de julho de 2024 14:47:17.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:00
Outras decisões
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04/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de laudo
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08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700513-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a perícia foi designada para o dia 28 de fevereiro de 2024, no escritório situado à SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF De ordem, ficam as partes intimadas acerca da data designada.
Para fins de contagem do prazo de entrega do laudo, os autos aguardarão na tarefa de decurso de prazo.
Aguarde-se a entrega do laudo.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:01:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700513-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de liquidação provisória da sentença prolatada na Ação civil pública 94.00.085514-1, CNJ nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual determinou que fossem afastadas das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, a fim de que fosse substituído pela variação do BTN, de 41,28%.
Decisão de ID 176321855 fixou os honorários periciais em R$ 3.000,00 e determinou que o réu trouxesse aos autos todos os documentos necessários a fim de que fosse realizada a perícia contábil.
Em petição de ID 178828161, o Banco informa que já apresentou “todos os documentos referentes à operação 88/00642-5 necessários para a realização da perícia técnico contábil juntamente com a defesa, tendo o SLIP XER 712 anexado no ID 147864096 e o demonstrativo de conta vinculada no ID 147864095”.
Diz que os documentos SLIP XER 712 acostados aos autos são representação gráfica fidedigna da transcrição dos dados originais para o meio digital.
Em ID 179479079 a parte autora manifesta ciência.
Vieram os autos conclusos.
Em ID 169338115 o perito já havia informado a possibilidade da realização da perícia com a documentação já acostada aos autos.
Assim, ante a ausência de impugnação da parte autora, intime-se o perito para iniciar os trabalhos com a documentação digital juntada aos autos.
Prazo para perícia: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:20
Outras decisões
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15/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 16:47
Outras decisões
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0700513-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:00:44.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700513-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153k) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de liquidação provisória da sentença prolatada na Ação civil pública 94.00.085514-1, CNJ nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual determinou que fossem afastadas das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, a fim de que fosse substituído pela variação do BTN, de 41,28%.
A parte ré apresentou contestação (ID 147857829), na qual pede que o feito seja processado como liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Argumenta, em apertada síntese: (i) a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal; (ii) a não incidência do CDC; (iii) a inépcia da inicial; (iv) a necessidade de realização de perícia contábil; (v) correção do termo inicial dos juros moratórios; (vi) da fixação de honorários advocatícios; (vii) existência de prazo decadencial para a guarda de documentos e prazo prescricional para ação de cobrança; e (viii) necessidade de compensação com eventuais créditos.
Intimado, o credor pugnou pela total rejeição ou improcedência da da impugnação e requereu a intimação do Banco Réu para que apresente os slips/relatórios XER 712 das cédulas rurais epigrafadas. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente sobre o argumento do réu no sentido de que o feito deve ser processado como liquidação de sentença pelo procedimento comum, nada a prover acerca deste ponto, haja vista que o feito já foi recebido como liquidação por arbitramento.
Sem prejuízo, ressalto que inexiste fato novo a ser comprovado que altere a decisão de mérito na ação coletiva.
Ademais, este Juízo, de praxe, concede contraditório à parte adversa e determina a realização de perícia para verificação da existência e do valor relativo ao quantum debeatur objeto da demanda.
Passo a decidir os pontos suscitados pelo réu: Da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal: Indefiro o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do devedor com a União e o BACEN, porquanto, consoante se verifica da sentença exequenda, o polo passivo da demanda coletiva não tratou de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, o qual fora decorrente de solidariedade.
Quanto à obrigação solidária, assim prevê o Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Isto posto, acerca das obrigações solidárias exorta o professor Carlos Roberto Gonçalves: “Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)” Assim sendo, o credor exerceu regularmente sua faculdade de optar por demandar contra apenas um dos devedores solidários – no caso, o Banco do Brasil.
Da não incidência do CDC Nada a prover acerca deste ponto, pois se trata de matéria concernente ao mérito da demanda – e não ao cumprimento de sentença.
Ademais, o STJ, na oportunidade em que julgou o REsp, já declarou a aplicabilidade do CDC, in verbis “Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do CDC” Da inépcia da inicial pela falta de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação Nada a prover acerca deste ponto, pois o autor apresentou aos autos os registros das cédulas rurais e as certidões imobiliárias (ID’s 52264917 e 52264921), relativos às Cédulas de Crédito Rural: “87/00399-6”, “87/00558-1”, “87/00600-6” e “EAI 86/00137-X.
Ademais, a parte autora requereu incidentalmente o pedido de exibição de documentos e o próprio réu apontou as operações de crédito e trouxe os extratos das operações objeto da lide.
Da correção do termo inicial dos juros moratórios Acerca da questão do termo inicial de incidência dos juros moratórios, no julgamento do Recurso Especial 1.370.899 foi definido que a citação na Ação Civil Pública é o marco para a a incidência dos juros moratórios, in verbis: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Da fixação de honorários advocatícios As questões relativas à fixação de honorários da fase de liquidação de sentença somente serão decididas após a apuração do quantum debeatur nestes autos, na oportunidade da decisão terminativa que homologar os cálculos apresentados.
Da existência de prazo decadencial para a guarda de documentos (prazo prescricional para ação de cobrança) A presente demanda não se trata de ação de cobrança, mas sim de cumprimento de sentença relativo à ação civil pública em tela.
Portanto, não há o que se falar em prazo prescricional para demanda de cobrança.
Sem prejuízo, sendo a sentença que julgou a ação civil pública datada de 20/11/1997, é patente que não havia decorrido qualquer prazo prescricional à época, sendo dever do Banco Réu, em nome do princípio da boa-fé, resguardar a documentação dos interessados até o trânsito em julgado da demanda, mormente porquanto “as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados”.
Nesse compasso, não há como acolher a tese do Banco de que, mesmo com uma ação em curso questionando a relação jurídica, operou-se a prescrição do seu dever de guardar os documentos necessários à prova do direito dos clientes, mormente quando estava plenamente ciente da existência de ação civil pública em curso que determinou a revisão dos contratos celebrados antes de abril de 1990.
Assim também entende o STJ, consoante exorta o REsp 1133872, in verbis RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
Não é possível conceber que o banco não detenha tais documentos quando o próprio requerido trouxe, como anexo à sua impugnação, suposto extrato relativo à operação financeira do credor, o qual somente poderia ter sido confeccionado com lastro nas informações das movimentações bancárias relativas à Cédula Rural efetuadas pelo credor.
Do pedido de compensação de eventuais créditos Nada a prover acerca deste ponto, pois não há certeza acerca da existência e exigibilidade dos créditos cobrados na presente demanda.
Ademais, o réu alegou eventuais créditos, mas não apontou os créditos que alega ter contra o autor.
Da necessidade de realização de perícia contábil Verifico que se faz necessária a realização de cálculos aritméticos por meio de pericial judicial para que sejam apurados quais índices foram utilizados na contratação do credor e para que seja alcançado o quantum debeatur objeto do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, tendo em vista que os extratos e os contratos estão em poder do Banco executado, o qual possui o dever de guarda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o réu os traga aos autos TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS a fim de que seja realizada a perícia contábil.
Sem prejuízo, visto que a impugnação foi intentada pelo Banco e que este foi parte sucumbente na ação civil pública, será do Banco réu a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais.
No mesmo prazo a parte ré deverá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Nomeio perito do juízo Dr.
Roberto Valle, com dados no cadastro geral.
Após o cumprimento das determinações anteriores, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentação de proposta de honorários, com vista ás partes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:41
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:19
Outras decisões
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05/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/04/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:42
Declarada incompetência
-
16/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2023 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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