TJDFT - 0760034-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
05/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760034-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: JUNIO PEREIRA DE SOUZA e como devedor REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 169674192, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760034-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 167454946, intime-se o credor para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida, bem como para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita quanto a quitação do débito.
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme orientação superior.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 21:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760034-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e a respectiva impugnação a tal requerimento feita pela ré em contestação, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Ressalto que, caso o requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois em segunda instância a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que firmou contrato de transporte terrestre com a ré para viagem no dia 25/06/2022, saindo de Petrolina/PE às 13h com destino a Brasília, sendo que haveria mudança de ônibus em Barreiras/BA.
Relata que o ônibus quebrou por duas vezes, sendo que na primeira vez o veículo quebrou o povoado de Segredo/BA por volta das 1h40min da madrugada do dia 26/06 e só foi reparado e seguiu viagem às 11h da manhã daquele dia.
Contudo, o ônibus veio a quebrar novamente após a cidade de Seabra/BA.
Relata que houve demora no novo conserto e que diante da incerteza e da necessidade de estar em Brasília para trabalhar na segunda-feira pegou numa carona e seguiu para Barreiras/BA.
Afirma que naquela rodoviária a ré lhe informou que não teria transporte para Brasília e lhe reembolsou o valor de R$182,00, tendo o requerente comprado outra passagem em empresa diversa pela quantia de R$190,00 para completar a viagem.
Declara que por esses fatos a viagem demorou 18 horas a mais do que o estimado, pois esperava chegar às 13h do domingo, mas chegou às 07h da segunda-feira.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$300,00, a título de danos materiais, de R$10.000,00, a título de danos morais, e de R$5.000,00 pela perda de tempo útil/desvio produtivo.
A requerida alega, em síntese, que o autor não comprova o atraso alegado, que o autor não teve paciência e decidiu por conta própria desistir de trecho da viagem, cujo valor lhe foi reembolsado, que os fatos não caracterizam dano moral, bem como não se amoldam a hipótese de desvio produtivo.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações e ante a produção de provas suficientes quanto a dinâmica dos fatos narradas.
Assim, defiro o pedido formulado.
Nos contratos de transporte, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
O decreto nº2521/98 também prevê, em seu art.29, VI, o direito do usuário de transporte rodoviário interestadual a ser transportado com pontualidade e segurança.
Deve-se ressaltar, ainda, que a Lei nº11.975/09 estabelece expressamente, em seu art.4º, que a empresa transportadora deve organizar seu sistema operacional de uma maneira que possibilite o prosseguimento da viagem num período máximo de 3h após a interrupção que tenha ocorrido por qualquer motivo que esteja inserido no âmbito de suas responsabilidades, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos verifico que resta demonstrado que o veículo da requerida veio a apresentar problemas mecânicos durante o trajeto por duas vezes.
Tendo os passageiros que aguardarem cerca de 09h para a resolução do problema da primeira vez, em flagrante violação ao que disposto no diploma legal supracitado, e que, mesmo assim, o veículo veio a apresentar nova falha.
Assim, descabida a alegação da ré de que o autor teria abandonado a viagem por pura falta de paciência.
Ora, o passageiro já havia aguardado por 09h para resolução do problema, sendo que o ônibus voltou a quebrar, sendo certo que tal fato gera uma extrema incerteza acerca da conclusão da viagem num prazo razoável, fato que motivou o autor a ter que seguir viagem de outra maneira para chegar ao seu destino (carona e compra de nova passagem).
No caso dos autos cabia a requerida demonstrar que os problemas mecânicos não ocorreram, ou que, em ocorrendo, foram sanados no prazo legal mencionado e que a viagem teria se completado num prazo razoável, contudo a ré não junta aos autos nenhum elemento de prova, sequer demonstra que horas o seu transporte efetivamente chegou ao destino com os passageiros que permaneceram esperando pela resolução do problema por parte da empresa.
Assim, não se desincumbiu de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Nesse sentido, também destaco que é dever da ré proceder com as devidas, e regulares, manutenções em seus veículos, visando oferecer o serviço dentro de padrões de segurança e eficiência.
Assim, a apresentação de defeito mecânico que impossibilita o veículo de prosseguir viagem é um fato que caracteriza falha na prestação do serviço da ré nos termos do art.14 do CDC, em especial quando se constata a violação ao que previsto no art.4º da Lei nº11.975/09, já mencionada, o que autoriza a reparação dos eventuais danos causados ao consumidor.
Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados.
Em relação ao dano material alegado (R$300,00), este não restou devidamente comprovado.
Ressalte-se que os danos materiais, também chamados de patrimoniais, devem ser efetivamente demonstrados, sendo de todo incabível a sua mera presunção.
Nesse sentido, cabia ao autor, nos termos do art.373, I, do CPC, demonstrar, minimamente, a suposta perda patrimonial.
O requerente não demonstra os gastos extras com alimentação (R$150,00), além disso, a ré reembolsou o valor referente ao trecho da viagem não utilizado (R$182,00), o qual é compatível com o valor da nova passagem adquirida, não restando demonstrada a efetiva perda patrimonial do autor.
Assim, verifica-se que o requerente não traz aos autos elementos de prova aptos a justificar o que pleiteado, portanto, incabível o seu reconhecimento.
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da ré, que os fatos ocorridos são aptos ao seu reconhecimento.
A situação fática ocorrida - veículo que apresenta defeito por duas vezes na viagem, em locais ermos, cuja resolução do problema demora cerca de 09h na primeira ocasião, e após nova pane leva o passageiro a ter que pegar carona e comprar nova passagem em outra empresa para seguir sua viagem, ocasionando um atraso total de cerca de 12h na chegada ao seu destino final (viagem de ônibus de Petrolina à Brasília demora aproximadamente 30h, assim o autor possuía a expectativa legítima de chegar no destino por volta das 19h do dia 26, contudo chegou apenas às 07h do dia 27) - transborda a esfera dos meros dissabores, tendo ocorrido uma nítida quebra da legítima expectativa do consumidor, o qual esperava ser transportado com razoável conforto, segurança e no tempo aprazado, e gerado transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracteriza o dano moral indenizável no caso em tela.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal do autor, além dos fatos já analisados, e que a requerida forneceu assistência material, conforme narrado pelo próprio requerente.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Quanto a indenização a título de perda de tempo útil pleiteada de forma autônoma, entendo que não merece guarida no caso em tela.
O autor fundamenta o pedido no fato de ter perdido uma madrugada a mais na estrada e chegado ao destino apenas na segunda de manhã.
Ocorre que tais fatos já foram valorados quando da análise da caracterização do dano moral, não possuindo autonomia suficiente, no caso concreto, para também configurarem a hipótese doutrinariamente denominada de perda do tempo útil/desvio produtivo.
Assim, improcedente o pedido.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:44
Outras decisões
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:07
Indeferido o pedido de JUNIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *02.***.*46-00 (REQUERENTE)
-
06/03/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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