TJDFT - 0725474-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MAISA LOPES CORNELIUS NUNES em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
22/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAISA LOPES CORNELIUS NUNES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725474-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES EXECUTADO: RONALDO MONTEIRO DE SOUSA DECISÃO O pedido de bloqueio de proventos já foi indeferido, conforme decisão id 195127453, e não será reapreciado.
Promova-se a pesquisa RENAJUD e INFOJUD, já determinada na decisão id 233147905.
Ao CJU para retirar o sigilo das diligências já realizadas. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:25
Indeferido o pedido de MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - CPF: *70.***.*88-04 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:30
Indeferido o pedido de MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - CPF: *70.***.*88-04 (EXEQUENTE)
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21/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:29
Expedição de Carta.
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10/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725474-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES EXECUTADO: RONALDO MONTEIRO DE SOUSA DECISÃO Após várias tentativas de satisfazer seu crédito, a parte exequente requer o bloqueio de verbas salariais/previdenciárias da parte executada.
O salário da parte executada, conforme se observa nos autos, não ultrapassa os 05 (cinco) salários mínimos.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos em virtude de seu caráter alimentar, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O entendimento majoritário das col.
Turmas Recursais do TJDFT e do eg.
STJ, porém, é no sentido de compreender que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC é relativa, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%, de forma que não comprometa a subsistência do(a) executado(a).
A viabilidade da penhora, contudo, deve ser analisada consoante cada caso concreto, para que não sejam ofendidos direitos fundamentais do devedor, entre os quais o da dignidade e do da subsistência mínima, nos termos do art. 833, caput, IV e X do CPC.
Nessa linha de raciocínio, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos.
A partir daí, por analogia, tenho que a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para respaldar ser a parte devedora hipossuficiente economicamente, pois eventual penhora de valores em seus rendimentos acarretaria enorme prejuízo à sua subsistência ante a sua precariedade financeira.
Destarte, tenho que no caso em comento não há elementos que justifiquem a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, de forma a permitir a penhora realizada, devendo prevalecer a regra geral da proteção de salário, conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC.
Desse modo, indefiro a penhora sobre a verba salarial da parte executada.
Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), não foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização imediata, contudo, à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Indeferido o pedido de MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - CPF: *70.***.*88-04 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725474-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES EXECUTADO: RONALDO MONTEIRO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:00:34.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
25/03/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - CPF: *70.***.*88-04 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725474-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES EXECUTADO: RONALDO MONTEIRO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:43:32.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
23/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
20/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2023 21:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725474-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES REQUERIDO: RONALDO MONTEIRO DE SOUSA D E S P A C H O Diante da comprovação de Id 165475069, exclua-se do sistema o advogado dos executados, Dra.
JENYFFER BARBOSA DOS SANTOS, OAB/DF 52.072.
Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 07:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 13:30
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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09/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/01/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2023 20:53
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2022 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2022 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:09
Deferido o pedido de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *07.***.*12-00 (REQUERIDO).
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23/09/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DE SOUSA em 18/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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04/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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18/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/05/2022 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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