TJDFT - 0709037-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701439-38.2021.8.07.0021 RECORRENTE: EDVIRGES CARNEIRO DOS SANTOS RECORRIDOS: HELENITA RODRIGUES COSTA PEREIRA, DOURIVAL NUNES PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível.
Imóvel público.
Política habitacional.
Reintegração de posse entre particulares.
Melhor posse.
Comodato verbal.
Notificação extrajudicial.
Recusa em restituir o imóvel.
Esbulho configurado.
Indenização indevida: CCB 584.
Direito à percepção de aluguel desde o esbulho.
A recorrente, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII, e 6º, todos da Constituição Federal, sustentando que devem ser observadas a dignidade da pessoa humana, a função social, a posse e a moradia.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida (Id 59195252).
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não merece prosseguir no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII, e 6º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “‘o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 11.09.2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 05.08.2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 14.07.2020’ (ARE 1.346.403-AgR, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno)” (ARE 1455560 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 8/1/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709037-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: XP ON CONSULTORIA LTDA EMBARGADO: MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Diante da renúncia do causídico que representa a ré Mônica Severina dos Santos Nascimento, foi determinada a intimação da parte para regularizar sua representação processual (ID 65049038).
Considerando que a diligência para intimação da referida ré restou infrutífera, conforme certidão de ID 66974362, bem como que é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, de acordo com o art. 77, inciso V, do CPC, determino o prosseguimento do feito.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis diante do recurso especial interposto nos autos (ID 65758508).
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DE IMAGEM.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET.
PERDA DO OBJETO QUANTO À SEGUNDA REQUERIDA.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXADOS.
VÍCIOS NO JULGADO.
AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2.
Tem-se que o v. acordão foi claro e expresso ao indicar argumentos sobre a remoção dos conteúdos infringentes, sobre a ausência de configuração de danos morais à pessoa jurídica e sobre os honorários advocatícios. 3.
Constata-se que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento do recurso, almejando, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. 4.
Negou-se provimento aos embargos declaratórios. -
31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DE IMAGEM.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET.
PERDA DO OBJETO QUANTO À SEGUNDA REQUERIDA.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se houve perda de objeto quanto à segunda requerida, se cabível a condenação a título de danos morais e se devida a fixação de honorários sucumbenciais em relação à primeira requerida. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça há a necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. 3.
Constata-se que as URL´s indicadas na inicial encontram-se indisponíveis ou os perfis que ainda estão em funcionamento não fazem nenhuma menção à empresa autora, porquanto as postagens foram removidas previamente.
Considerando que o conteúdo ofensivo não se encontra mais disponível, denota-se a perda do objeto do pedido referente à obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo infringente, ante a manifesta inutilidade do pleito.
Precedentes. 4.
Verifica-se que não houve nenhuma demonstração nos autos acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da empresa autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) na situação descrita nos autos.
Ausente comprovação de mácula à imagem da parte, inaplicável a condenação a título de danos morais. 5.
Uma vez que a primeira requerida sucumbiu parcialmente, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios em seu desfavor. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
16/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709037-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP ON CONSULTORIA LTDA REVEL: MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 177636062.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Decido sobre o pedido ID 185549316.
Alega a requerida Mônica Severina dos Santos Nascimento não ter tomado conhecimento da ação contra ela proposta, não apresentando sua contestação em razão de nulidade da citação, a qual recebida por porteiro que desconhecia o fato de a ré ter mudado de endereço.
Pois bem.
A petição inicial indicou como endereço da ré Mônica Severina: SGAN 906, bloco C, Sala 104, CEP: 70.790-060, Brasília – DF, para o qual expedido mandado de citação devolvido sem cumprimento, motivo da devolução "destinatário desconhecido no endereço".
Nesse ponto, não prospera a alegação da ré de que seu endereço seria SGAN 906, bloco C, Sala 104.
Na sequência, foram diligenciados endereços fornecidos pela própria ré, via whatsapp, (ID 158276379), sem êxito, quando então realizada pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 162715790 e 162715791).
A pesquisa localizou o endereço em que enviado o mandado de citação frutífero, qual seja, Condomínio CENTURY PLAZA, Rua Copaíba 381, Lote 1, Bl.
D, Apto. 2001, diligência cumprida dia 18/07/2023.
Mais uma vez, os argumentos da ré não lhe socorrem, pois afirma ter mudado de endereço dia 24/07/2023, data posterior ao cumprimento da diligência de citação.
Ainda que as datas sejam próximas, é usual que o morador de saída do condomínio cheque suas correspondências, a fim de não deixar pendências.
Ademais, considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, no caso, o porteiro, conforme dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Embora a presunção de validade seja relativa, inexiste no caso prova de que o terceiro que recebeu a correspondência não era o porteiro e nem funcionário do condomínio edilício.
Válida, portanto, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que não a recusou, nem declarou se tratar de pessoa desconhecida.
A revelia e a sentença ficam mantidas.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 21:49:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:20
Indeferido o pedido de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *66.***.*81-75 (REVEL)
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25/03/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709037-35.2023.8.07.0001 REQUERENTE: XP ON CONSULTORIA LTDA REVEL: MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Interlocutória Proferida sentença de mérito nos presente autos, ID 177636062, a parte autora apresentou embargos de declaração (ID 182048673).
Decisão ID 184549187 intimou as partes para manifestação.
A parte ré MONICA SEVERINA compareceu aos autos, juntou procuração ad judicia, requerendo, o patrono, a sua habilitação, ID 185304484.
Em seguida, juntou petição ID 185436382, alegando a nulidade do ato citatório, sob o argumento de que se mudou do endereço diligenciado em 24/02/2021, motivo pelo qual o recebimento do AR pelo porteiro do prédio foi indevido.
A ré Facebook apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ID 185549316.
Antes de apreciar sobre os embargos de declaração, intimem-se a parte autora e ré Facebook para se manifestar acerca da petição ID 185436382.
Prazo: 10(dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:15
Outras decisões
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:21
Outras decisões
-
15/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de XP ON CONSULTORIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:09
Outras decisões
-
21/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:05
Outras decisões
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:44
Outras decisões
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de XP ON CONSULTORIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
27/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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