TJDFT - 0709183-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:03
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO BOAVENTURA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PENDENTES.
RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O embargante autor se insurgiu quanto ao não provimento de seu recurso inominado, sob a alegação da existência de contradição.
Defende que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, conforme art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não prosperam tais alegações, porque o que se vê é a tentativa de rediscussão da matéria em razão do inconformismo do autor com o resultado do julgamento realizado por esta Turma, que negou provimento a seu recurso. 5.
Além disso, o acórdão é expresso em seu sexto tópico de que a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição 6.
Portanto, não há irregularidade nos autos a merecerem qualquer reforma.
Também não há contradição no acórdão, que analisou detidamente os fundamentos apresentados por ambas as partes. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/01/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/01/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2023 16:53
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:07
Conhecido o recurso de EDSON CARDOSO BOAVENTURA - CPF: *83.***.*50-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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