TJDFT - 0709141-15.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:55
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLEI RIBEIRO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
DIALETICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP.
AUTENTICIDADE.
VALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS.
ECONOMIA E CELERIDADE. 1.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por contrariedade à dialeticidade se as alegações deduzidas no recurso, inequivocamente, relacionam-se ao consignado na sentença atacada, já que a apelante impugnou especificamente os fundamentos lançados no referido decisum. 2.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira–ICP Brasil.
Feita de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica. 3.
A manutenção da sentença extintiva somente ensejará a propositura de demanda idêntica, em claro assoberbamento da Justiça e violação aos princípios da economia e celeridade processuais. 4.
O Poder Judiciário deve observar e priorizar o princípio da primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), sobretudo quando a parte expressa seu interesse no prosseguimento da ação. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
29/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de DARLEI RIBEIRO DA COSTA - CPF: *48.***.*58-98 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709141-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARLEI RIBEIRO DA COSTA APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O A apelada alega em suas contrarrazões a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, pleiteando o não conhecimento do recurso (ID 59670115–Pág. 1).
Nos termos dos arts. 9º, caput; 10 e 932, III, todos do CPC, CONVERTO o julgamento em diligência para possibilitar ao apelante que se manifeste sobre referida preliminar, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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