TJDFT - 0709239-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRA, GLAICE LAYNE FAGUNDES DA TRINDADE EXECUTADO: LAURO SABACK DA HORA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por RUHAMA HEROÍNA DE LIMA FERREIRA e GLAICE LAYNE FAGUNDES DA TRINDADE, em desfavor de LAURO SABACK DA HORA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$703,31, com acréscimos legais, depositado no ID 213879977, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 214094288: Banco Itaú, Agência 7987, Conta 0061929-8, Titular Ruhama Heroína de Lima Ferreira e Chave PIX *18.***.*47-61 (CPF). 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRA, GLAICE LAYNE FAGUNDES DA TRINDADE EXECUTADO: LAURO SABACK DA HORA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 212469411, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 213588585 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ressalta-se que para levantamento de valor, necessário se faz a indicação de dados bancários, inclusive, PIX.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:17:17.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: LAURO SABACK DA HORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RUHAMA HEROÍNA DE LIMA FERREIRA e GLAICE LAYNE FAGUNDES DA TRINDADE, em desfavor de LAURO SABACK DA HORA, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$606,13. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: LAURO SABACK DA HORA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO, em desfavor de LAURO SABACK DA HORA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$1.083,38, com acréscimos legais, depositado no ID 209050780, em favor da parte DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO, para fins de transferência à conta indicada no ID 210481600: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A., Agência: 1409, Conta: 243910-7, CPF: *30.***.*53-53 e Nome: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: LAURO SABACK DA HORA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a exequente, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 207361217, renovo a intimação à parte exequente para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 208748607 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito, bem como informe nos autos os dados bancários ou pix para a realização da transferência.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:23:26.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO, em desfavor de LAURO SABACK DA HORA, relativo ao débito principal.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 986,20. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 12:51:59.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por CARLOS ALBERTO BARROS, em desfavor de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme depósitos de ID 202694957 e 201153382. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 627,95, e acréscimos legais, depositados nos IDs 202694957 e 201153382 em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada na petição de ID 202705826: Banco Regional de Brasília - BRB - nº 070, Agência 107, Conta Corrente 107018391-9, Titular: CARLOS ALBERTO BARROS – CPF/PIX: *23.***.*11-91. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709239-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARROS EXECUTADO: DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte executada (ID 201155999), esclareço que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença (ID 196579581) foi cristalina ao dispor acerca da obrigatoriedade de restituição das custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.
Vejamos: 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (Grifo nosso). 2.
Diante disso, a fim de promover a economia processual, intime-se a parte executada para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:56
Indeferido o pedido de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*53-53 (EXECUTADO)
-
20/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:54
Indeferido o pedido de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*53-53 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*53-53 (REQUERIDO).
-
17/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:29
Deferido o pedido de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*53-53 (REQUERIDO).
-
03/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*53-53 (REQUERIDO).
-
29/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
04/08/2023 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 14:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:21
Outras decisões
-
05/06/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:37
Outras decisões
-
16/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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