TJDFT - 0709206-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709206-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RACHEL DA NATIVIDADE NUNES VIANA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para que sejam informados seus dados bancários, objetivando a transferência de valores para pagamento da condenação imposta nos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 15:25:39.
PAULA DUARTE DOURADO DE ABRANCHES Servidor Geral -
18/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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17/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:34
Outras decisões
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10/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/02/2025 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RACHEL DA NATIVIDADE NUNES VIANA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709206-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RACHEL DA NATIVIDADE NUNES VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi extinto por pagamento pela sentença de ID 204252738.
Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos (ID 206950336) e alegou que é isenta de contribuição previdenciária, por ser portadora de doença grave, de modo que não deveria incidir sobre a RPV expedida nestes autos.
O Distrito Federal arguiu que a documentação apresentada demonstraria tão somente isenção de imposto de renda, mas não de contribuição previdenciária.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a Contadoria apresentou cálculos ao ID 180679675, em que houve incidência de contribuição previdenciária.
A parte autora tomou ciência dos cálculo em 11/12/2023, conforme expedientes em anexo.
Entretanto, não impugnou os cálculos apresentados.
Na verdade, a autora concordou expressamente com os cálculos.
Expedida a RPV, houve o respectivo pagamento.
Após o devido pagamento (comprovante ao ID 203757868 - Pág. 12) e após a extinção por sentença (ID 204252738), a autora requereu a exclusão da incidência da contribuição previdenciária e, consequentemente, a complementação da RPV expedida.
A meu ver, o pedido não comporta acolhimento.
Isso porque houve preclusão da oportunidade para impugnar os cálculos, a parte não impugnou a RPV expedida nem o respectivo pagamento e não apresentou recurso contra a sentença que extinguiu este processo.
Sentenciado o feito e transitado em julgado essa sentença que reconheceu a extinção do débito pelo pagamento, entendo que não é viável reabrir discussões acerca da pertinência de complementações de pagamento.
Sublinho que, conforme documento de ID 206950338, a exequente aposentou-se em 16/05/2011, e essa documentação juntada só dá conta da isenção de imposto de renda.
Por fim, verifico que não houve recurso contra a sentença que extinguiu o processo, seja recurso inominado, seja embargos de declaração.
Considerando a preclusão lógica advinda da anuência aos cálculos apresentados e considerando a ausência de recurso contra a sentença que extinguiu o processo, INDEFIRO a impugnação aos cálculos, à RPV e ao pagamento feito nestes autos.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Preclusa, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:00
Indeferido o pedido de RACHEL DA NATIVIDADE NUNES VIANA - CPF: *24.***.*72-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:35
Outras decisões
-
10/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709206-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RACHEL DA NATIVIDADE NUNES VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 203757868), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 203757868, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 1.144,91, em favor da parte exequente; R$ 139,01 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:47
Expedição de Autorização.
-
05/03/2024 19:13
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/11/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:38
Declarada decadência ou prescrição
-
01/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/05/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/03/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 05:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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