TJDFT - 0709205-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709205-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
30/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:50
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709205-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DANTAS CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DANIELA DA SILVA LIMA MORENO SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 205139464).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:05:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709205-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICK DANTAS CALDAS EXECUTADO: DANIELA DA SILVA LIMA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 12:42:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:29
Outras decisões
-
11/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709205-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DANIELA DA SILVA LIMA MORENO REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MIRANTE DUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ERICK DANTAS CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de DANIELA DA SILVA LIMA MORENO, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 09:49:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 14:45
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:25
Outras decisões
-
25/06/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:27
Outras decisões
-
01/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:47
Outras decisões
-
08/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 21:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:30
Outras decisões
-
24/05/2023 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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