TJDFT - 0709232-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/08/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 21:31
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709232-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista a apreensão da integralidade do valor do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeçam-se alvarás em favor da parte credora e também da parte devedora: ao devedor a diferença entre o valor apreendido (R$13.947,89 - conforme id 190454040) e o real valor desta CumSen, conforme cálculos da contadoria (R$9.348,80, conforme id 198711311).
Ao credor o valor apontado pela contadoria ao id 198711311.
Eventuais atualizações e acréscimos, se houver, devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.
Destaque-se às partes que os alvarás deverão ser expedidos em nome próprio ou de pessoa a quem expressamente outorgadosp oderes e, acaso seja fornecida chave pix, deve corresponder ao cpf ou cnpj da parte.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 05:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 05:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709232-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões/contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decidido, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
O devedor apontou, sim, o o valor que entende como devido, qual seja, R$10.815,52.
Entretanto, deixou de anexar o devido demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, como ordena o art. 525, §4º, CPC.
Ao alegar que juntou demonstrativo que chegou ao total de R$11.413,06, está caindo em contradição, visto a distinção de valores do demonstrativo e do valor apontado como devido conforme seu entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Ademais, intime-se o devedor para que se manifeste sobre a nova planilha juntada pelo credor (id 191878078) e, em caso de concordância, pague o valor complementar.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709232-14.2023.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709232-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a dispor sobre o apontado excesso de execução, visto que ausente cumprimento ao art. 525, §4º, CPC: o devedor deixou de juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Entretanto, é notório que desde a inicial (153751593 - Pág. 4), de fato, o autor alega que os descontos começaram em fevereiro de 2020; além de constar da sentença a determinação de "juros de mora de 1% ao mês desde a citação".
Conforme planilha de id 185325014, o credor está cobrando valores desde abril de 2019, cm incidência integral de juros, contrariando o título judicial e causando enriquecimento ilícito, que não pode ser superado por mero formalismo legal.
Assim, junte o autor planilha que atenda ao determinado em sentença, atendo-se aos fatos trabalhados pela sentença (datas narradas pelo autor em sua inicial), em até 15 dias, sob risco de ser adotado o valor apontado pelo réu (R$10.815,52).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709232-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por alguns poucos dias corridos (visto cuidar o devedor de instituição financeira, no que a resposta positiva deve ser breve), findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Deferido o pedido de JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA - CPF: *21.***.*28-20 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709232-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:16
Deferido o pedido de JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA - CPF: *21.***.*28-20 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 08:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO PEREIRA LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
27/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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