TJDFT - 0709177-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:28
Outras decisões
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18/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709177-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 15:43:55. -
26/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709177-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA e REQUERIDO ANGÊLO VIEIRA GOMES, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA – ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO – ME (IDs 200683791 e 204688626).
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 18:27:02. -
26/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709177-92.2021.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA RECONVINTE: ADAILTON ALVES FERREIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE REQUERIDO: ANGELO GOMES VIEIRA, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA - ME, ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME, ANGELO GOMES VIEIRA, ANGELO GOMES VIEIRA, FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO, ROBERTO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA SENTENÇA Proferida a sentença de ID 196627765, ANGÊLO VIEIRA GOMES, ILTON FERREIRA DA CONCEICAO, SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE, ADAILTON ALVES FERREIRA, ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO, ELIANE LUIZA VIEIRA – ME e ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO – ME apresentaram embargos de declaração, ID 199017403, nos quais sustentaram o vício da obscuridade, pois os ônus da sucumbência não teriam sido corretamente distribuídos.
Manifestação da autora-reconvinda, ID 200529156.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos. É obscura a decisão redigida de modo a dificultar a compreensão do seu emissor. É a falta de clareza do ato, impossibilitando a compreensão da decisão e seus fundamentos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia - omissão) revela que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3.
Identifica-se a obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, quando lhe falta clareza, tornando incompreensível a questão decidida. 4.
A não ocorrência do vício apontado revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1304398, 00254929720158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tanto os embargantes compreenderam o teor da sentença, que asseverou ter sido "sucumbente na ação no pedido reconvencional e não do valor total do pedido inicial, o qual foi julgado totalmente improcedente" e que não foi esclarecida de "forma delimitada a sucumbência dos requeridos no que tange o pedido reconvencional", o que revela, em verdade, é que eles não concordaram com a condenação.
No caso, conforme entendimento dos embargantes, se verificado equívoco deste Juízo, por ter supostamente distribuído incorretamente os ônus da sucumbência, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 14:23
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:22
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de razões finais
-
17/10/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 06:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 06:52
Outras decisões
-
18/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 23:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:55
Outras decisões
-
07/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 00:21
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DE SOUSA, em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de REINALDO MAIA VIDAL em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/09/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/08/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:33
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:33
Outras decisões
-
19/07/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA - ME em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES FERREIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES FERREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES FERREIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:37
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:52
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:52
Decretada a revelia
-
28/04/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 27/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:26
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:26
Outras decisões
-
02/04/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES FERREIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de REINALDO MAIA VIDAL em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:05
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
09/03/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:05
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO HAMILTON LIRA LEITE em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA CARDOSO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de REINALDO MAIA VIDAL em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA VIEIRA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANGELO GOMES VIEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERSON CARLOS MARQUES DE ARAUJO - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 21:20
Recebidos os autos
-
17/02/2022 21:20
Outras decisões
-
17/02/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2022 01:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 21:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:32
Outras decisões
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:10
Outras decisões
-
11/02/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:31
Indeferido o pedido de PAULA PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA - CPF: *00.***.*95-49 (REQUERENTE)
-
14/01/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:29
Outras decisões
-
16/12/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 22:51
Recebidos os autos
-
21/10/2021 22:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/08/2021 18:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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02/06/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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02/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2021 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:39
Outras decisões
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30/04/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2021 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2021 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:36
Recebidos os autos
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25/02/2021 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2021 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/02/2021 16:40
Recebidos os autos
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24/02/2021 16:40
Declarada incompetência
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24/02/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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