TJDFT - 0708792-18.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708792-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de CeilândiaDF, datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE LOUNGE PARA COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO ESPAÇO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de indenização por danos materiais, e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por danos morais. 2.
Em suas razões, a recorrente esclarece que o restaurante possui quatro espaços disponíveis para atendimento: Salão para eventos, Adega, Lounge e Jardim.
Afirma que houve falha no ar-condicionado do Lounge, o que impossibilitou o uso do espaço.
Disse que foi oferecido um local alternativo para a realização do evento, mas que a autora recusou a proposta.
Assevera que a falha no ar-condicionado pode ser considerada um caso fortuito, pois é um evento imprevisível e inevitável.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo devidamente recolhidos (ID. 61636394/61636395).
Contrarrazões apresentadas (ID. 61636398). 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na análise do cabimento de indenizações pelos danos morais e materiais alegados pela autora/recorrida. 6.
Em síntese, narra a autora que realizou reserva do lounge da requerida para celebrar seu aniversário.
Afirma que compareceu ao estabelecimento da ré, no dia da reserva, e se deparou com a informação de que o lounge estaria fechado para manutenção e não seria possível ter acesso ao local.
Disse que se sentiu constrangida perante os convidados e desrespeitada pelo réu, tendo em vista que no ato da reserva afirmou seu interesse na reserva do lounge.
Diante disso, ingressou com a presente ação em busca de indenização por danos materiais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. 7.
No caso, a parte autora pleiteou o ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para tanto juntou recibo correspondente a serviço de maquiagem, escova e cílios realizados em Ro.ma Instituto Profissionalizante (ID. 61636320).
Afirmou que passou o dia no salão, gastou com maquiagem, acessórios, cabelereiro.
Dessa forma, a sentença consignou que a situação suportada pela parte autora evidenciava o prejuízo material e moral suportado. 8.
Entretanto, o pedido da recorrida pelo ressarcimento por danos materiais não encontra respaldo porquanto não tem relação com os fatos destes autos.
Os artigos 402 e 403, do Código Civil trazem os critérios para ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
No caso, a recorrida não comprovou que as despesas com maquiagem, acessórios, cabeleireiro teriam nexo de causalidade com a falha na prestação de serviços da recorrida.
Sendo assim, não é razoável determinar que a empresa ré restitua os referidos valores.
Além disso, supõe-se que o serviço que a autora contratou de maquiagem, escova e cílios foi devidamente prestado, não havendo que se falar em restituição.
Portanto, a condenação em danos materiais, por esse título, é indevida e deve ser afastada. 9.
Em relação ao dano moral, nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
No caso analisado, o despreparo da empresa requerida com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente porque deveria ter comunicado previamente à autora acerca da impossibilidade de uso do espaço reservado.
Restou caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cuja responsabilidade é atribuída com base na teoria do risco da atividade empresarial, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É importante ressaltar que a autora criou expectativas que o aniversário seria comemorado no espaço, e somente ao chegar ao local foi informada que o lugar reservado não poderia ser utilizado, o que a motivou a desistir da comemoração.
Em que pese a recorrente alegar que foi oferecido local alternativo para realização do evento, não juntou qualquer prova da alegação.
Além disso, não se sustenta a alegação que a falha no ar-condicionado do lounge foi um caso fortuito e imprevisível, pois a autora narrou que, assim que chegou ao local, foi informada de que o espaço não poderia ser utilizado.
Tal situação demonstra que a ré tinha conhecimento da impossibilidade de uso do espaço, mas não comunicou a autora previamente. 10.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direto.
Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo, bem assim os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do “quantum debeatur”, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) foi fixado adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade da conduta praticada e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e excluir a condenação por danos materiais. 12.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/07/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708728-21.2022.8.07.0010
Vania Silverio Neves
Miguel Dario da Fonseca
Advogado: Rayssa Martins Escosteguy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 18:21
Processo nº 0708936-80.2023.8.07.0006
Alex Oliveira da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Barbara Grasselli Cavalcante Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:33
Processo nº 0708888-22.2022.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 15:39
Processo nº 0708772-40.2022.8.07.0010
Rayssa Ercilio de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 12:29
Processo nº 0708825-87.2023.8.07.0009
Maria Helena Pereira da Silva
Ister Fogaca Pereira
Advogado: Humberto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:53