TJDFT - 0708825-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708825-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: ISTER FOGACA PEREIRA, JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA REU: ISTER FOGACA PEREIRA, JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA RECONVINDO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório: Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e débitos de IPTU, ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em face de ISTER FOGAÇA PEREIRA e JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que celebrou com os réus contrato de locação do imóvel localizado na QR 108, Conjunto 16, Casa 13, Samambaia/DF, no valor atualizado de R$ 1.600,00 mensais, pelo período de dezembro de 2016 a dezembro de 2017, devendo os valores ser pagos até o dia 10 de cada mês, juntamente com quantias relativas ao consumo de água/esgoto, IPTU/TLP e energia elétrica.
Alega que os requeridos restaram inadimplentes quanto à diferença do aluguel vencido em 10/04/2023 (pago com atraso, em 15/05/2023) e quanto ao aluguel vencido em 10/05/2023.
Além disso, pleiteia o pagamento de dois parcelamentos por ela realizados em relação aos débitos de IPTU/TLP, quais sejam: o de nº 7600441781 (dezessete prestações de R$ 104,93), restando pendentes uma entrada de R$ 104,92 e três parcelas de R$ 104,93, bem como a diferença de R$ 4,93 por diversos meses, já que os réus só vinham adimplindo R$ 100,00 de janeiro de 2022 a abril de 2023; e o de nº 4109822423, com uma entrada de R$ R$ 23,72 e mais sete parcelas de R$ 64,38, totalmente inadimplido pelos réus.
Cobra ainda a quantia de R$ 331,67, paga por ela em quatro parcelas relativas ao exercício de 2022, a fim de que não tivesse seu nome inscrito na Dívida Ativa.
Diante de tais argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado, a desocupação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e débitos de IPTU/TLP, nos valores indicados na planilha de ID n.161248385 - páginas 2 a 4.
A decisão de ID n.161571971 recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Devidamente citados (ID n. 164577119 e ID n. 164372342), os réus ofereceram contestação com reconvenção (ID n.166647474).
Alegaram que sempre adimpliram os aluguéis pontualmente, até que no dia 02/04/2023, oito dias antes do vencimento daquele mês, o telhado do imóvel desabou, causando danos ao capô e pára-brisas do veículo de propriedade dos requeridos - que era utilizado para complementar a renda familiar.
Sustentam negligência por parte da autora em efetuar os reparos necessários no telhado do imóvel - pois já fora informada de que o se encontrava em estado deplorável, sujeito a acidentes - e afirmam que a requerente também não reparou os danos ocasionados ao automóvel, os quais tiveram de arcar por conta própria, em 05/04/2023, no valor de R$ 3.990,00.
Apontam que tal gasto levou ao atraso no pagamento dos aluguéis de abril - que se deu em 15/05/2023 - e de maio.
Dizem que este último, diferentemente do que alega a autora, foi sim pago no dia 02/06/2023, antes mesmo da propositura da demanda.
No que se refere aos débitos de IPTU/TLP, informam a regularidade dos pagamentos, pois conforme acordado com a autora, foram diluídos em parcelas de R$ 100,00 acrescidas nos alugueis mensais de janeiro de 2022 a abril de 2023.
Afirmam que o valor dos meses de maio a julho de 2023 foram pagos junto com o aluguel, não havendo que se falar em atraso.
Requereram a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos da exordial.
Em sede de reconvenção, pediram pela condenação da autora a arcar com os reparos do veículo (R$ 3.990,00), juntamente com honorários sucumbenciais.
Instruíram a peça com documentos.
A decisão de ID n. 170092642 deferiu a gratuidade de justiça aos réus e recebeu a reconvenção.
Em réplica à ação (ID n. 173264046), a autora sustenta que os aluguéis vencidos de abril a julho de 2023 foram pagos em atraso e sem atualização, bem como que inexiste acordo para pagamento a menor do IPTU/TLP e que os réus não comprovaram o pagamento do restante do referido débito.
Sustenta, ainda, que o ocorrido com o telhado é motivo injustificado para a inadimplência.
Em contestação à reconvenção, suscitou preliminares que foram enfrentadas pelo saneamento (ID n. 204433589).
Alegou que o telhado desabou em razão de evento da natureza, imprevisível e não indenizável.
Argumentou que não se trata de deterioração decorrente de uso normal do imóvel, e sim de caso fortuito ou força maior, requerendo, ao final, a improcedencia do pedido reconvencional.
Afirmou ainda que os locatários nunca levaram a seu conhecimento a existência de irregularidade ou vazamento, de modo que os danos sofridos não seriam de sua responsabilidade.
Réplica à reconvenção em ID n. 175735930.
Sobreveio a notícia de que os réus desocuparam o imóvel (ID n. 174721868) e a autora foi imitida em sua posse em 19/10/2023 (ID n. 175761978).
A decisão saneadora (ID n. 204433589), além de rejeitar as preliminares arguidas pelas partes, indeferiu o depoimento pessoal dos réus/reconvintes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há outras preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito.
DA AÇÃO PRINCIPAL: Primeiramente, cumpre esclarecer que, no curso do processo, o imóvel fora desocupado pelos requeridos e a autora imitida na posse.
Sendo assim, fica prejudicado o pedido de despejo, remanescendo apenas a declaração da rescisão (art. 19, I do CPC) e o pleito no tocante à atualização dos aluguéis pagos em atraso e dos débitos de IPTU/TLP.
Neste vértice, considerando que não há dúvidas a respeito do contrato de aluguel firmado entre as partes (ID n. 161248393), resta analisar o cabimento das pretensões formuladas em decorrência do inadimplemento do negócio jurídico ajustado.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem, em troca de uma retribuição pecuniária.
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Por sua vez, a Lei nº 8.245/91, em seu art. 9º, estabelece, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu art. 62, inc.
I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
O valor atualizado do aluguel em R$ 1.600,00 restou incontroverso, bem como o adimplemento do mês de maio de 2023 (diferentemente do que inicialmente alegara a autora), mas os réus não negaram os pagamentos em atraso em relação ao período de abril a julho daquele ano, argumentando, entretanto, que se deram em razão do desabamento do teto do imóvel alugado, que causou danos ao veículo de sua propriedade.
Não obstante o apontado, o ocorrido com o automóvel não os exime do adimplemento dos alugueres na data pactuada, de modo que é devida a incidência dos consectários legais relativamente ao lapso temporal dos atrasos.
Por outro lado, em que pese os réus tenham alegado o pagamento do IPTU mediante o acréscimo de R$ 100,00 em meses de 2023 (maio a julho) - estes posteriores ao ajuizamento desta demanda, os parcelamentos realizados pela autora se deram em referência a débitos de 2017 a 2020 (ID n. 161248388) e de 2022 (ID n. 161248388) - períodos cujo pagamento não restou comprovado nos autos e em que os locatários já estavam no imóvel.
Note-se que o ônus da prova é disposto pelos incisos do art. 373 do CPC, razão pela qual também merece procedência o pedido de condenação dos réus em relação às quantias parceladas.
DA RECONVENÇÃO: A teor do art. 22, inciso I da Lei de Locações, é obrigação do locador entregar o bem locado em estado a servir ao uso a que se destina, arcando com as despesas decorrentes de problemas estruturais do imóvel, sob pena de responder pelos danos causados aos locatários e terceiros em razão da sua omissão.
Das mensagens trocadas entre a parte autora/reconvinda e os locatários do imóvel (ID n.166648711 e ID n.166648707), verifica-se que os reconvintes já haviam solicitado previamente por reparos no teto do bem- o que lança por terra a alegação da autora de que nunca fora levada a seu conhecimento a existência de irregularidades no bem.
Contudo, apesar de notificada acerca de tais problemas, a locadora permaneceu inerte e deixou de implementar as obras urgentes que se faziam necessárias e que eram de sua responsabilidade, apesar de continuar recebendo os aluguéis.
As fotografias de ID n. 166648700 - Pág. 2 a 4, 173264048, 173264051 e 173264053 ilustram e comprovam os fatos narrados pelos locatários, tendo restado comprovado o desabamento do teto do imóvel locado.
Mostra-se evidente, portanto, a responsabilidade da locadora em relação aos danos causados, por descumprimento da obrigação legal de fornecer bem em condições de habitabilidade.
Por outro lado, tanto as avarias causadas ao veículo dos inquilinos quanto o montante por eles adimplido para repará-las restaram incontroversos, não só porque não impugnados pela parte adversa, mas por serem consistentes as provas documentais instruídas a este respeito (ID n. 166648700 e seguintes).
Assim, não tendo a reconvinda logrado demonstrar - como lhe competia - a inocorrência dos fatos narrados, e tampouco contrapor outros desconstitutivos, impeditivos ou extintivos do direito dos reconvintes (art. 373, II do CPC), deve responder pelos danos que o acidente decorrente de sua omissão causou a estes, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil em vigor.
Destaca-se que a cláusula sexta do contrato locatício de ID n. 161248393, referente à obrigação dos inquilinos quanto à manutenção e conservação do bem locado, não se confunde com despesas relacionadas à estrutura do imóvel em si, já que este tipo de obrigação é atribuída legalmente ao locador (art. 22 da Lei nº 8.245/91), devendo não só entregar como manter o bem em condições de habitabilidade ao inquilino, assumindo a responsabilidade por eventual dano decorrente de sua omissão.
Logo, considerando a precariedade do telhado do imóvel alugado - evidenciada pelo áudio previamente enviado pelos locatários, não há como acolher a alegação da reconvinda de excludente de responsabilidade por força maior (evento da natureza), justamente porque foi a falta da adequada manutenção a razão pela qual as consequências do temporal foram potencializadas, ocasionando a queda de telhas sobre o veículo dos réus.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para: a) declarar rescindido o contrato de ID n. 161248393; b) condenar os réus ao pagamento de correção monetária a partir de cada vencimento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação aos dias de atraso nos alugueres dos meses de abril (vencido em 10/04/2023 e pago em 15/05/2023), maio (vencido em 10/05/2023 e pago em 02/06/2023), junho (vencido em 10/06/2023 e pago em 05/07/2023) e julho de 2023 (vencido em 10/07/2023 e pago em 17/06/2023), conforme ID n. 173264046; c) condenar os réus ao pagamento dos valores decorrentes dos parcelamentos do IPTU, nos termos da planilha de ID n. 161248385 - págs. 2 e 3 (à exceção dos dois primeiros valores ali descritos, referentes a aluguéis).
Todas as quantias devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção para condenar a reconvinda a pagar aos reconvintes indenização pelos danos materiais causados aos locatários, no importe de R$ 3.990,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a ação e a reconvenção com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em relação à ação, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, condeno a reconvinda ao pagamento dos honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, os quais também fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em ambos os casos, a exigibilidade da verba restará suspensa por cinco anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida às partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 7/2 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:32
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708825-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: ISTER FOGACA PEREIRA, JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA REU: ISTER FOGACA PEREIRA, JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA RECONVINDO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial avençada na contestação à reconvenção, uma vez que não se observa da peça de reconvenção alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 330, do CPC.
Quanto ao pedido de não recebimento da reconvenção, nada a prover, uma vez que a peça já havia sido recebida em Id 170092642.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
As demais questões de direito suscitadas serão enfrentadas por ocasião da sentença.
Quanto ao pedido de colheita de depoimento pessoal dos requeridos/reconvintes em audiência de instrução, indefiro, uma vez que a versão das partes acerca dos fatos foi amplamente narrada nos autos por meio das peças e provas documentais até aqui apresentadas.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
17/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de ISTER FOGACA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:36
Outras decisões
-
17/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ISTER FOGACA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:35
Deferido o pedido de MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*43-72 (AUTOR).
-
07/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 16:52
Juntada de citação
-
26/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:32
Outras decisões
-
07/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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