TJDFT - 0708900-02.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:58
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AURENITA ALEXANDRE BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS.
ELIMINAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Restando demonstrado que a candidata foi efetivamente impedida de participar das demais fases do certame, não há de se falar em perda de objeto, sob o argumento – não comprovado – de que participou até as etapas finais. 2.
O colendo STF fixou a seguinte tese para o Tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 3.
Sendo lícito o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, o exercício da referida atribuição judicial, na via estreita do mandado de segurança, exige que a petição inicial seja instruída com documentos suficientes para aferição do direito líquido e certo supostamente violado, conforme art. 6º, da Lei nº 12.016/09. 4.
A teor dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior.
Considerando que o mandado de segurança possui rito especial, no qual é estabelecida uma via estreita para demonstração do direito líquido e certo, não há como admitir a juntada extemporânea de documentos. 5.
Estando as exigências do edital de acordo com as disposições legais e não tendo o candidato apresentado a documentação requerida, não há que se falar na existência de qualquer ilegalidade ou de inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado.
Não demonstrada a violação à direito líquido e certo do impetrante, não é cabível o provimento jurisdicional para substituir a banca examinadora na análise dos documentos necessários à comprovação da experiência profissional do candidato. 6.
Apelo não provido. -
16/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de AURENITA ALEXANDRE BARBOSA - CPF: *94.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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