TJDFT - 0708887-06.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON RUI SARAIVA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:04
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON RUI SARAIVA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
23/09/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
23/09/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 18:14
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de ROBSON RUI SARAIVA COSTA - CPF: *79.***.*12-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/08/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/05/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2024 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0725135-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MICHELL FERNANDO EVANGELISTA DA SILVA, RYAN ROMEU NASCIMENTO BELLO DE LIMA DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos autos ao ID retro, a qual imputa a prática da infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 331, do CP, a MICHELL FERNANDO EVANGELISTA DA SILVA e a prática da infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 329, do CP, a RYAN ROMEU NASCIMENTO BELLO DE LIMA.
Diante da manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas, para cada um dos autores: 1ª OPÇÃO: prestação pecuniária no valor de R$ 1.300,00 (mil trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais para cada um dos autores; ou 2ª OPÇÃO: prestação de 40 (vinte) horas de serviços à comunidade, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intimem-se MICHELL FERNANDO EVANGELISTA DA SILVA, Endereço: QNN 20 Conjunto A, CASA 32, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-201; e RYAN ROMEU NASCIMENTO BELLO DE LIMA, Endereço: CSA 3, LOTE 19, APTO 502 - ED.
MONTE CARLO, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-035.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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