TJDFT - 0708887-06.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:59
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 23:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 23:37
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBSON RUI SARAIVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708887-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON RUI SARAIVA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição da parte requerida que informa o cumprimento da obrigação de fazer, assim como da obrigação de pagar (ID 222381197), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025,às 21:51:47.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
10/01/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708887-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON RUI SARAIVA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:44:05.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
17/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708887-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON RUI SARAIVA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROBSON RUI SARAIVA COSTA contra o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a parte autora que realizou uma compra na empresa Imperial Granito, em 02/06/2023, parcelada em 4x de R$ 371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), efetuando o pagamento por meio do cartão de crédito operado pelo BRB.
Relata que, na ocasião da compra, a primeira tentativa de pagamento na maquininha de cartão não foi autorizada, onde o valor total seria parcelado em 5 vezes de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), totalizando R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), levando o preposto da empresa a efetuar uma segunda tentativa em outra máquina disponível no estabelecimento.
Afirma que a segunda tentativa foi aprovada, sendo a compra parcelada em quatro vezes.
Assevera que, no mês subsequente, em julho, recebeu a fatura do cartão de crédito, constando a cobrança da compra efetivamente aprovada e, de forma indevida, uma segunda cobrança no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), que supostamente seria referente à primeira tentativa operada no estabelecimento comercial.
Aduz que o estabelecimento comercial informou não ter recebido o valor em duplicidade e orientou o autor a procurar a instituição financeira para solucionar o problema.
Alega que contestou a cobrança indevida e tentou solucionar o problema administrativamente, mas não recebeu nenhuma resposta ou solução da instituição financeira.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 2.970 (dois mil novecentos e setenta reais) a título de repetição de indébito e de R$ 22,00 (vinte e dois reais) referente à taxa de crédito emergencial paga pelo autor, bem como a declaração de inexistência de débitos relacionada à compra contestada.
Requer, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido, em contestação, afirma que as despesas foram realizadas em estabelecimentos diferentes, bem como os códigos de autorização são divergentes.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço.
Alega que não há de se falar em restituição, uma vez que os descontos realizados foram feitos de forma lícita e sem qualquer vício.
Aduz que não merece prosperar o pedido de restituição de tais valores, devendo ser afastada a repetição de indébito.
Por fim, a improcedência de todos os pedidos autorais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 185771491). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, o Banco de Brasília S/A reconhece que não se trata de operação duplicada e informa que o estorno será creditado na fatura com vencimento de 25/03/2024 (ID 190102208).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, juntou aos autos os documentos de ID 179008218 e seguinte.
O réu,
por outro lado, apresentou apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação.
Considerando que o Banco de Brasília S/A reconheceu que não se trata de operação duplicada (ID 190102208), a controvérsia remanescente cinge-se na responsabilidade ou não da requerida pela restituição em dobro do valor debitado erroneamente no cartão de crédito do autor e na existência ou não dos alegados danos morais suportados pela parte autora.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão, em parte, assiste ao autor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por ele alegado, impeditivo do direito do requerente, no que se refere a comprovação da regularidade dos descontos no cartão de crédito do autor.
Entretanto, para a repetição do indébito em dobro não basta o simples desconto de valor em cartão de crédito.
No presente caso, o banco demandado não efetuou a cobrança de valores por serviços ou mercadorias por ele disponibilizado, mas houve falha na transação com a máquina de cartão e no débito de valores na fatura do cartão de crédito, não se subsumindo o caso à hipótese do art. 42 do CDC.
Assim, entendo que a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples e não dobrada.
Destarte, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, bem como os prejuízos materiais gerados ao autor.
Assim, é de rigor o acolhimento dos pleitos relativos à declaração de inexistência da transação em questão e a determinação do estorno das 5 parcelas de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), totalizando R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), bem como de R$ 22,00 (vinte e dois reais), referente à taxa de crédito emergencial paga pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
Os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial do consumidor.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido débito impactou de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da parte autora, cuja reparação é plenamente atingida com a declaração de inexistência de débitos e a restituição dos valores debitados injustamente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: i) DECLARAR a inexistência dos débitos das 5 parcelas de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) indevidamente efetuados no cartão de crédito do autor; e ii) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora do valor correspondente às 5 parcelas de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), totalizando R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), bem como o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), referente à taxa de crédito emergencial paga pelo autor, acrescidos de correção monetária a contar das datas em que foram efetuados os pagamentos das faturas dos respectivos meses em que foram efetuados os descontos indevidos e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte requerida para que tenha ciência dos dados bancários do autor para a efetivação do estorno, indicados no ID 190603772, em face da informação de que ele solicitou o cancelamento do seu cartão de crédito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708887-06.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON RUI SARAIVA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da decisão lançada no documento de ID 187143258, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte requerida (ID 190102210), no prazo de 05 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024,às 13:29:53.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
15/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:34
Deferido o pedido de ROBSON RUI SARAIVA COSTA - CPF: *79.***.*12-49 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/02/2024 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ROBSON RUI SARAIVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:57
Deferido o pedido de ROBSON RUI SARAIVA COSTA - CPF: *79.***.*12-49 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/01/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:18
Deferido o pedido de ROBSON RUI SARAIVA COSTA - CPF: *79.***.*12-49 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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