TJDFT - 0708945-74.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
02/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
02/03/2025 12:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/07/2024 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA SARKIS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA SARKIS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/04/2024 19:54
Juntada de Petição de agravo
-
23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de agravo
-
11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA SARKIS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708945-74.2021.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDA: TANIA CRISTINA SARKIS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 9.514/97.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A resilição do contrato de compra e venda de imóvel adquirido em licitação pública, é direito potestativo do comprador, ainda que na modalidade de alienação fiduciária, porque houve previsão rescisória no edital e na escritura pública. 2.
A resilição do contrato firmado entre a autora e a Terracap não enseja a devolução das parcelas pagas, em razão da sua incompatibilidade com o instituto da alienação fiduciária em garantia ajustado entre as partes, havendo previsão de rito específico para a liquidação do saldo devedor e pagamento de despesas. 3.
Para a satisfação da dívida sob garantia fiduciária, a Terracap deve promover a alienação extrajudicial do bem, devolvendo à recorrente o que sobejar, nos termos da regra imposta pelo § 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente alega violação aos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, ao argumento de que o contrato de compra e venda firmado possui cláusula de alienação fiduciária (Lei 9.514/97), garantia incompatível com a resilição unilateral do negócio.
Sustenta que deveria ter sido observado o tema 1.095 dos recursos repetitivos do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Quanto ao acordo de refinanciamento do débito firmado em 12 de novembro de 2020, restou comprovado que foi cancelado, porque, ressalvado apenas o pagamento da entrada para viabilizar o processamento do ajuste, todos os demais termos foram descumpridos, não produzindo nenhum efeito impeditivo no procedimento de consolidação da propriedade em nome da Terracap.
Aliás, o imóvel já foi consolidado em favor da TERRACAP em 24/03/2021 (ID 37471148 - Pág. 20), tendo sido impedido o leilão, marcado para os dias 20 e 21 de dezembro de 2021, por força de decisão judicial (ID 37471152)” (ID 49325659).
Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Ademais, deixou a recorrente de combater um dos fundamentos expostos no acórdão vergastado, no sentido de que “embora proceda o pedido para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, o desfazimento e liquidação do contrato deve se submeter ao procedimento fixado pela Lei 9.514/97, tudo para assegurar não só a quitação do saldo devedor, como a reparação de eventuais prejuízos especificamente definidos (...).
O pedido de resilição dá ensejo à alienação extrajudicial do bem segundo as regras da Lei 9.514/1997” (ID 49325659).
Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023).
Demais disso, em relação ao tema 1.095/STJ, sequer foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:57
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 19:57
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
02/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2023 23:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA SARKIS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA SARKIS em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/08/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 17:44
Conhecido o recurso de TANIA CRISTINA SARKIS - CPF: *59.***.*42-15 (APELANTE) e provido em parte
-
20/01/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 16:29
Conhecido o recurso de TANIA CRISTINA SARKIS - CPF: *59.***.*42-15 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 06:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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