TJDFT - 0708885-27.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708885-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A ré MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" requereu a suspensão do feito, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da ação de recuperação judicial em trâmite no e.
TJMG.
Ocorre que a sentença de ID nº. 183788982, bem como o acórdão de ID nº. 199070367, condenaram as empresas rés (MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.) de forma solidária.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº. 202845140.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº. 201986613 em relação à empresa TAM LINHAS AEREAS S/A., a qual poderá ingressar com a eventual ação regressiva em desfavor da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Águas Claras, DF.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708885-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 200161725, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA e como parte executada MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/06/2024 13:19
Baixa Definitiva
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05/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708885-27.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) MM TURISMO & VIAGENS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1851006 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
INCLUSÃO DE CONEXÃO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTES DO VOO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a Resolução nº 400 da ANAC, em seu art. 12, §1º, inc.
II, é possível que haja alterações programadas pelo transportador quanto ao horário e itinerário de voos, desde que comunicadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas e possibilitados o reembolso integral ou reacomodação. 2.
A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe que a cobrança seja indevida.
A resolução do negócio por pedido do consumidor ante a alteração do voo pela companhia aérea, após o lançamento do débito no cartão de crédito, não preenche esse requisito e, portanto, desautoriza a devolução dobrada. 3.
Tendo em vista que as parcelas da passagem continuaram sendo debitadas no cartão de crédito do autor após o pedido de cancelamento, é devida a restituição do valor na sua forma simples, conforme determinado em sentença. 4.
No caso em apreço, no dia 26 de janeiro de 2022 o Recorrente foi avisado que o voo que ele havia comprado sem escala passou a ser com conexão e, insatisfeito com a mudança sem nenhuma justificativa, optou pelo cancelamento e reembolso da compra, sendo autorizado o cancelamento pela parte ré.
Todavia, até o presente momento, o estorno não foi realizado. 5.
Suplanta o mero aborrecimento a espera por prazo superior a dois anos pela devolução dos valores despendidos em serviço não prestado, período no qual o Recorrente empreendeu esforços na busca pela solução do problema.
Por tais razões, se mostra apropriada a condenação solidária das Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. 6. É certo que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal”. (FILHO, C. e Sergio, Programa Responsabilidade Civil, 13ª edição.
São Paulo: Atlas, 2019). 7.
Por fim, para a fixação do valor da indenização, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo, reputa-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação dos danos experimentados. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar as partes Recorridas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, ao Autor/Recorrente, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. 9.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em virtude da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator Designado RELATÓRIO Inicial.
Relatou o autor que adquiriu uma passagem aérea da Latam, por meio da MaxMilhas, cujo voo direto era entre Brasília e Maceió no dia 14 de abril de 2022.
Todavia, em 26 de janeiro de 2022, o autor foi informado que o voo passaria a ter uma conexão.
Narrou que, embora a solicitação de cancelamento do voo tenha sido aprovada pela MaxMilhas, o reembolso não ocorreu.
Pediu a devolução em dobro do valor pago pela passagem, totalizando R$ 8.303,76, e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Sentença.
Considerou que “a devolução dos valores pagos pelo autor deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pelo requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora posteriormente cancelada.
Assim, deverá a parte ré reembolsar a parte autora da quantia paga e não ressarcida, no valor de R$ 3.075,34, a fim de reparar integralmente os danos provocados”.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.075,34.
Negou o dano moral.
Recurso do autor.
Sustenta que a devolução em dobro do valor da passagem é devida ante a cobrança de parcelas da compra após o pedido de cancelamento.
Argumenta ser necessária a condenação por dano moral.
Pede a procedência do pedido.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A senhora EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
INCLUSÃO DE CONEXÃO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTES DO VOO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Resolução nº 400 da ANAC, em seu art. 12, §1º, inc.
II, é possível que haja alterações programadas pelo transportador quanto ao horário e itinerário de voos, desde que comunicadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas e possibilitados o reembolso integral ou reacomodação. 2.
A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe que a cobrança seja indevida.
A resolução do negócio por pedido do consumidor ante a alteração do voo pela companhia aérea, após o lançamento do débito no cartão de crédito, não preenche esse requisito e, portanto, desautoriza a devolução dobrada. 3.
Na hipótese, se as parcelas da passagem continuaram sendo debitadas no cartão de crédito do autor após o pedido de cancelamento, é devida a restituição do valor na sua forma simples, conforme determinado em sentença. 4. É inegável o transtorno experimentado pelo autor com a ausência de reembolso do valor da passagem, mas esse contexto é incompatível com a pretensão de reparação por danos morais, que exige reflexos ponderáveis nos atributos da personalidade, situação não observada na hipótese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% da condenação.
O Senhor juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e Relator Designado Eminentes pares, Peço venia a E.
Relatora para divergir no que concerne ao entendimento de ausência de dano moral.
No caso, em 26 de janeiro de 2022, o recorrente foi avisado que o voo que ele havia comprado sem escala passou a ser com conexão e, insatisfeito com a mudança sem nenhuma justificativa, optou pelo cancelamento e reembolso da compra, sendo autorizado o cancelamento pela parte ré.
Todavia, até o presente momento, o estorno não foi realizado.
Suplanta o mero aborrecimento a espera por prazo superior a dois anos pela devolução dos valores despendidos em serviço não prestado, período no qual o Recorrente empreendeu esforços na busca pela solução do problema.
Por tais razões, se mostra apropriada a condenação solidária da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. É certo que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
No entanto, o adimplemento contratual não se limita ao cumprimento da prestação principal.
O princípio da boa-fé objetiva deve se fazer presente em toda e qualquer relação contratual, e, por consectário, seus deveres anexos, sobremaneira na relação consumerista.
Nessa perspectiva, ao tratar da função integrativa da boa-fé, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: “Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade.
Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual.
Quem contrata não contrata apenas a prestação principal”. (FILHO, C. e Sergio, Programa Responsabilidade Civil, 13ª edição.
São Paulo: Atlas, 2019).
Por fim, para a fixação do valor da indenização, o juiz deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e imprimir um caráter pedagógico ao causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo, reputa-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação dos danos experimentados.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar as partes Requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor/Recorrente, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação.
O Senhor DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com a divergência DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL -
02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:30
Conhecido o recurso de ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*27-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0708885-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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