TJDFT - 0708885-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708885-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A ré MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" requereu a suspensão do feito, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da ação de recuperação judicial em trâmite no e.
TJMG.
Ocorre que a sentença de ID nº. 183788982, bem como o acórdão de ID nº. 199070367, condenaram as empresas rés (MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A.) de forma solidária.
Portanto, indefiro o pedido de ID nº. 202845140.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº. 201986613 em relação à empresa TAM LINHAS AEREAS S/A., a qual poderá ingressar com a eventual ação regressiva em desfavor da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:11
Outras decisões
-
03/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708885-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 200161725, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ELISSON FABRICIO DE OLIVEIRA e como parte executada MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Outras decisões
-
24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:54
Outras decisões
-
07/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 08:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:39
Outras decisões
-
19/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:30
Outras decisões
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:45
Outras decisões
-
31/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:39
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:16
Outras decisões
-
15/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708848-40.2022.8.07.0018
Dirce Vasconcelos Nunes
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 15:05
Processo nº 0708864-22.2021.8.07.0020
Rosilene de Paula Bulbol
Rogerio de Paula dos Santos
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2021 23:05
Processo nº 0708871-03.2023.8.07.0001
Josenildo Vieira de Almeida
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:29
Processo nº 0708838-98.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio de Freitas Oliveira
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 12:09
Processo nº 0708866-71.2020.8.07.0005
Edilson Barbosa do Nascimento
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edilson Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 18:14