TJDFT - 0708791-21.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 19:01
Baixa Definitiva
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22/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 608 STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL.
UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO.
RN/ANS 445/2020.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelação é conhecida, pois de suas razões se extrai a clara exposição do fato e do direito, assim como o fundamento do pedido de reforma da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, pois a Lei n. 9.656/1988, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê, nos artigos 1º, caput e 35-G, a aplicação das disposições da Lei n. 8.078/90 aos contratos firmados entre as operadoras e os usuários. 3.
O enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 4.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para fins de rescisão contratual pelo consumidor do contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial é indevida, conforme Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS, que revogou previsão anterior. 5. É reconhecida a inexigibilidade da contraprestação pela contratante após a notificação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde empresarial. 6.
Os ônus da sucumbência são impostos à parte embargada e os honorários advocatícios fixados na origem são majorados em 2%, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação conhecida e provida. -
20/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:21
Conhecido o recurso de LOTERIAS C 12 LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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21/02/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/01/2024 20:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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