TJDFT - 0708984-03.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:47
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE CARVALHO MANGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MEMBRO CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL.
SEGUNDA FASE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INSUFICIENTE.
FALTA DE REGISTRO DA ENTIDADE NOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO EDITAL. 1. É cediço que o edital do concurso faz lei entre as partes, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a apresentação tempestiva e da documentação completa exigida para concorrer à vaga pretendida. 2.
No particular, cuida-se Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado na fase objetiva do concurso público de membro do Conselho Tutelar do Distrito Federal, o qual foi desclassificado na segunda fase do certame, por falta de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente. 3.
Os elementos de informação coligidos demonstram que, apesar de o candidato ter desenvolvido por três anos atividades voltadas às crianças em creche, a entidade na qual foram realizadas não possui o devido registro nos órgãos estipulados no edital do certame. 4.
Desta feita, os requisitos exigidos na segunda fase do concurso público não foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual o candidato foi eliminado do certame. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
23/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Conhecido o recurso de PEDRO IVO DE CARVALHO MANGUEIRA - CPF: *28.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE CARVALHO MANGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:42
Pedido não conhecido
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27/11/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/11/2023 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 21:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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