TJDFT - 0708906-45.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:56
Baixa Definitiva
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09/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS VERBAIS.
INADIMPLÊNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais.
O Juízo de origem concluiu que das provas coligidas aos autos é possível constatar a verossimilhança da versão apresentada pelo recorrido, sendo devido apenas o pagamento do saldo remanescente de R$876,00 (oitocentos e setenta e seis reais). 3.
O recorrente alega que a situação sob análise englobaria dois negócios jurídicos distintos.
O primeiro seria a compra do televisor (do recorrido) no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com pagamento parcelado em 10 vezes de R$500,00 (quinhentos reais).
O pagamento seria realizado da seguinte forma: o recorrente emprestaria o seu cartão alimentação para o recorrido para utilização mensal de R$500,00.
Afirma, todavia, que o recorrido teria utilizado valor superior ao combinado mensalmente.
O segundo negócio jurídico seria um empréstimo de R$5.875,60 (cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), no qual o recorrido teria utilizado o cartão de crédito do recorrente e parcelado o pagamento, também, em 10 parcelas, porém o recorrido não teria cumprido com as suas obrigações.
Assevera que o juízo de origem não teria reconhecido o segundo negócio jurídico por ausência de provas.
Defende que o recorrido não teria adimplido com os juros de mora e os custos do refinanciamento da fatura do cartão de crédito que em janeiro de 2023 totalizariam o montante de R$4.876,00 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais). 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento do saldo remanescente de R$4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 52755529.
O recorrido rebate as razões recursais e ao final roga pelo não provimento do recurso. 6.
Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
Depreende-se da inicial que o recorrido, em janeiro de 2023, tinha um débito com o recorrente no montante de R$4.876,00 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais), dado não impugnado pelo recorrido e comprovado no documento constante do ID. 527544939. 9.
A inadimplência da recorrido é fato incontroverso, entretanto a análise recursal se limita em fixar qual o valor total da dívida, após alguns pagamentos realizados. 10.
Conforme a inteligência do artigo 107 do Código Civil “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Assim é de se destacar que os negócios jurídicos pactuados entre as partes são válidos, porém, por serem sensíveis, a comprovação da sua existência, objeto e limites é mais complexa. 11.
Observo que as provas juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar integralmente a verossimilhança dos fatos alegados pelo recorrente.
De outro lado, entendo que o recorrido se desincumbiu do seu ônus processual e comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrente (art. 373 do CPC), eis que juntou comprovantes de transferência para amortização do débito no valor de R$3.000,00 (três mil reais), realizado em 12/01/2023, ID. 52754948, e no valor R$1.000,00 (mil reais), realizado em 04/04/2023, ID. 52754947, ou seja, todos efetivados após a atualização da dívida pelo recorrente ID. 52754939 – Pág. 17. 12.
Não passa despercebido deste relator que o comprovante de pagamento constante do ID. 52754947, no valor de R$1.000,00 (mil reais), tem como pagador pessoa estranha a lide, contudo, Nayara, é citada nas conversas realizadas entre as partes ID. 52754939 – Pág. 1, e o recorrente não impugnou o comprovante, sendo, portanto, válida como prova de pagamento, Art. 6º da Lei nº 9.099/95. 13.
Então se a dívida objeto da presente demanda totalizava R$4.876,00 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais) em janeiro de 2023 e foram comprovadas duas transferências no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais), concluo que o saldo devedor do recorrido é de R$876,00 (oitocentos e setenta e seis reais) 14.
Entendo, portanto, que a sentença recorrida não merece reforma, especialmente quando destacou que: “Os comprovantes de pagamentos acostados pelo réu de ID 168550611 e seguintes, demonstram que após 09/01/2023, o réu realizou a transferência de R$ 3.000,00 no dia 12/01/2023 e no dia 04/04/2023 realizou a transferência de R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.000,00.
Dessa forma, as provas coligidas corroboram a versão apresentada pelo réu em defesa.
Forçoso, portanto, condenar o réu no pagamento do valor remanescente, no total de R$ 876,00.” 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. -
21/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:06
Conhecido o recurso de AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR - CPF: *49.***.*15-95 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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