TJDFT - 0708906-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:45
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *96.***.*90-06 (EXECUTADO) em 05/07/2024.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708906-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR EXECUTADO: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:19:43.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:01
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *96.***.*90-06 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708906-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR REQUERIDO: JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 18:50:30.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/04/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:41
Deferido o pedido de AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR - CPF: *49.***.*15-95 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:53
Outras decisões
-
22/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:25
Outras decisões
-
03/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 07:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:31
Concedida a gratuidade da justiça a AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR - CPF: *49.***.*15-95 (REQUERENTE).
-
30/09/2023 07:31
Deferido o pedido de AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR - CPF: *49.***.*15-95 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de AMAURI CARLOS BATISTA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de JEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 00:25
Publicado Ata em 09/08/2023.
-
08/08/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:34
Outras decisões
-
11/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:43
Declarada incompetência
-
10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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