TJDFT - 0708815-49.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:56
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:26
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) responsabilidade do réu pelo pagamento do serviço de energia elétrica não faturado, em razão da violação do relógio medidor; e (ii) incidência de multa contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e da Lei nº 8.245/1991. 5. É incontroverso o contrato de locação de imóvel comercial celebrado entre as partes, no valor mensal de R$750,00 (ID 668381671), daí emergindo o dever do locatário de pagar os encargos contratuais, como os serviços de energia elétrica fornecidos (Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII). 6.
No caso, o relatório elaborado pela empresa concessionária do serviço atesta a violação do relógio medidor de energia elétrica, fato apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 130.579, datado de 04/04/2022 (ID 68381726 e 68381727), ensejando a cobrança do consumo não faturado, no valor de R$6.518,90 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e noventa centavos), nos termos do art. 595, inc.
III, da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel. 7.
Por outro lado, constata-se que há um único relógio medidor de energia elétrica instalado para as três (3) unidades consumidoras localizadas no endereço do imóvel (Q 605, Conjunto 01, Lote 12, Recanto das Emas/DF), compartilhado por inquilinos diversos (ID 68381771), de forma que não é possível responsabilizar o réu pela irregularidade apontada.
Ademais, o autor não comprovou que o aparelho medidor foi instalado no interior do imóvel locado pelo réu, assim como não demonstrou que o réu ocupava o imóvel no período de consumo de energia relatado na petição inicial.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1811840, 0705681-26.2023.8.07.0003, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024; Acórdão 725878, 20100110435387APC, Rel.ª Des.ª Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, j. 09/10/2013. 8.
Outrossim, não subsiste fundamento jurídico para sustentar a cobrança da multa estipulada na cláusula décima sexta do contrato de locação, correspondente a 3 (três) meses de aluguel (ID 68381671), ante a inexistência de prova de que o réu violou o contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1963888, 0709192-86.2024.8.07.0006, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1950567, 0702536-31.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2024. 9.
Destarte, não comprovado o fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Escorreita a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII; Resolução nº 1.000/2021, art. 595, inc.
III; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1811840, 0705681-26.2023.8.07.0003, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024; Acórdão 725878, 20100110435387APC, Rel.ª Des.ª Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, j. 09/10/2013; Acórdão 1963888, 0709192-86.2024.8.07.0006, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 03/02/2025; Acórdão 1950567, 0702536-31.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 27/11/2024. -
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:18
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0708815-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: EVANDRO ALVES FEITOSA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
10/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/02/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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