TJDFT - 0708809-82.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 08:02
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
-
15/10/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 08:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/10/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708809-82.2022.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MICHELE SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708809-82.2022.8.07.0005 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA: MICHELE SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.870.834/SP - Tema 1.069).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso possível contra decisão que nega seguimento aos reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/5/2024).
A propósito, reveja-se, também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 63169781.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
27/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 13:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:49
Juntada de Petição de agravo
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:37
Negado seguimento ao recurso
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/07/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 15:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
TEMA N. 1.069 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a improcedência dos pedidos iniciais, no que se refere à pretensão de custeio de procedimentos médicos, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (enunciado de Súmula n. 608 do STJ). 3.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/98, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 4.
O art. 10, II, da Lei n. 9.656/98 exclui a cobertura dos planos de saúde das cirurgias plásticas apenas quando possuem finalidade estética, as quais diferem das cirurgias plásticas de caráter reparatório, após a intervenção bariátrica, que constituem mera continuidade do tratamento da obesidade mórbida, pois visam à reconstrução de partes do corpo, bem como prevenir e impedir o progresso de males à saúde.
Precedentes. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp n. 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.069), fixou as seguintes teses com efeitos vinculantes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 6.
Segundo o relatório médico acostado nos autos, a autora possuía obesidade mórbida e foi submetida à cirurgia bariátrica.
Após perda de 36kg (trinta e seis quilogramas) e estabilidade do peso, verificou-se a presença de excessos cutâneos residuais no abdômen, hérnia umbilical e diástase dos retos-abdominais, além dermatites e dificuldades de deambulação, atividades físicas e higiene pessoal, com o acúmulo de secreção sebácea e odor fétido.
O médico especialista concluiu pela necessidade de cirurgias plásticas reparadoras. 7.
A operadora de plano de saúde, no curso do processo, não apresentou elementos para desconstituir o relatório médico que caracteriza os procedimentos prescritos como reparadores, tampouco requereu, quando oportunizada, a produção de prova técnica para demonstrar o alegado caráter estético. 8.
Constitui conduta ilícita da operadora de plano de saúde, a negativa de custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica à beneficiária, à luz das normas e precedentes jurisprudenciais supracitados. 9.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, não foi evidenciado, na hipótese, prejuízo decorrente do adiamento da cirurgia plástica ou circunstância excepcional que pudesse violar atributos da personalidade da consumidora.
A autora conviveu, por quase 2 (dois) anos, com os incômodos decorrentes da perda rápida de peso e os procedimentos reparadores almejados foram efetivamente realizados 1 (um) mês após a negativa de cobertura, com o deferimento de medida liminar, de forma que a conduta inicial da operadora de plano de saúde, mantendo o status quo da autora, embora ilícita, não foi passível, por si só, de lhe causar danos extrapatrimoniais.
Ademais, não há indícios de doenças agravadas pela negativa de cobertura, tampouco o surgimento de qualquer outro distúrbio derivado do comportamento da ré. 10.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC.
No caso, configurada a sucumbência recíproca, faz-se necessária a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, revelando-se escorreita a sentença vergastada ao se pautar na proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação às pretensões deduzidas. 11.
Recursos da autora e da ré conhecidos e desprovidos. -
27/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e MICHELE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*47-43 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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