TJDFT - 0708966-73.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como “uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac).” 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 09:54
Baixa Definitiva
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28/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN TOMAZ DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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