TJDFT - 0708932-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal quanto à sentença em ID 188817573, que decretou a curatela limitada, e não plena, de AILTOM JOSE ADELAIDE, em contradição ao laudo pericial de ID 179485998.
Requer o recebimento dos embargos de declaração e o seu provimento para que sejam sanados os vícios apontados, decretando-se a curatela ampla do requerido nos termos do parecer ministerial em ID 180269729.
O autor manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (ID 190433692).
O requerido, pela Curadoria Especial, manifestou-se pelo improvimento dos embargos (ID 190825618). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sem razão o embargante.
Não há contradição na sentença ora embargada, que indicou precisamente as razões para que a interdição do requerido fosse limitada, e não plena, fundamentando-se não apenas no laudo de perícia elaborado pelo NERPEJ deste Tribunal, mas também na documentação constante do feito e na certidão exarada por Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado de averiguação.
Ademais, como sobejamente cediço, o Juízo não está obrigado a encampar integralmente as conclusões periciais, devendo atentar-se às especificidades de cada hipótese posta a julgamento.
Portanto, o que se observa é que pretende a embargante o reexame do que foi decidido, sendo certo que os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso.
Se o Ministério Público está inconformado com a decisão, deverá devolver a matéria ao reexame do tribunal através de recurso adequado e não através de embargos de declaração.
Dessa forma, não constituem os embargos de declaração via adequada para o reexame da decisão, devendo a questão ser conduzida através de recurso próprio.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujo julgado está assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência de contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si na fundamentação, no dispositivo, na ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as conclusões do voto) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3.
O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias e/ou em sede recursal de forma clara para que não ocorra vício no julgado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." (Acórdão 1610796, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Não há vício de omissão quando o acórdão aborda integralmente a matéria suscitada nos embargos de declaração. 3.
O vício de contradição, indicado no inciso I do art. 1.022 do CPC, é concernente à análise interna do acórdão.
Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que compõem a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. 4.
No julgamento dos embargos de declaração, não se pode admitir a reforma do acórdão recorrido ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte.
A rediscussão, no que tange à melhor interpretação da norma jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 5.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1608537, 07065810520208070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, inexistindo proposição inconciliável com os fundamentos reveladores do convencimento firmado na sentença em ID 188817573, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a sentença embargada.
Enfim, indefiro consulta ao SISBAJUD, reiterando que o curador nomeado dispõe de poderes para diligenciar junto a instituições bancárias em nome do interditado, devendo iniciar sua busca por aquelas que efetivam descontos de empréstimos em folha de pagamento do requerido.
Intimem-se. -
03/04/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708932-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FILIPE DOURADO ADELAIDE REQUERIDO: AILTOM JOSE ADELAIDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se as partes dos embargos de declaração interpostos contra a sentença prolatada nos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:02:36.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
12/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:38
Outras decisões
-
01/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/12/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão - sepsi
-
02/08/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:51
Outras decisões
-
13/07/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:08
Decorrido prazo de AILTOM JOSE ADELAIDE - CPF: *72.***.*31-04 (REQUERIDO) em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AILTOM JOSE ADELAIDE em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de FILIPE DOURADO ADELAIDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de FILIPE DOURADO ADELAIDE em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/06/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/05/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/05/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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