TJDFT - 0708758-95.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:22
Baixa Definitiva
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26/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL DO AVIVAMENTO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
IMÓVEL LOCADO A ENTIDADE RELIGIOSA.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
CONVENÇÃO PARTICULAR INOPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
NÃO ABRANGÊNCIA. 1 – Contribuinte do IPTU.
Considera-se contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, consoante o previsto art. 34 do CTN.
A posse a que se refere o dispositivo é aquela cujas características conduzem à propriedade do bem, com animus domini. 2 – Contrato de locação do imóvel.
Cláusula de transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao locatário.
Inoponível à Fazenda Pública.
As convenções particulares com tal previsão não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, nos termos do art. 123 do CTN.
O proprietário ou locador não se exime de sua obrigação tributária em razão da cláusula, pois o contribuinte do IPTU. 3 – Locatária.
Inexistência de relação jurídico-tributária.
De acordo com a Súmula nº 614/ STJ “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos”. 4 – Princípio da causalidade.
Angularização do processo.
Honorários sucumbenciais fixados. 5 – Apelação conhecida e desprovida. td -
27/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:34
Conhecido o recurso de MINISTERIO INTERNACIONAL DO AVIVAMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO INTERNACIONAL DO AVIVAMENTO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:40
Recebidos os autos
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21/10/2023 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/10/2023 09:01
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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