TJDFT - 0708959-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIAS NÃO INCLUÍDAS NO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITE À REDE CREDENCIADA.
LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência e condenar a requerida a autorizar e custear terapias recomendadas a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, mesmo fora da rede credenciada.
A parte ré também pleiteou a fixação dos honorários sobre o valor da condenação por danos morais, e não sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode recusar cobertura a terapias prescritas para o tratamento de TEA sob alegação de não constarem no rol da ANS; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de utilização exclusiva da rede credenciada em localidade distante da residência do menor; (iii) determinar a base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura às terapias de hidroterapia, equoterapia e musicoterapia é abusiva, pois a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina que a escolha do método terapêutico compete ao profissional de saúde assistente e não se limita ao rol taxativo da ANS. 4.
O tratamento do menor com TEA deve ser realizado próximo à sua residência, considerando as limitações impostas pela condição clínica e os efeitos negativos de deslocamentos longos, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança. 5.
A manutenção temporária do atendimento fora da rede credenciada é admitida até que a operadora do plano promova o credenciamento de clínicas ou profissionais habilitados na localidade do beneficiário, não cabendo ao plano arcar com as despesas de transporte até o local do tratamento. 6.
A fixação dos honorários por equidade é adequada diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, sendo razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear terapias multidisciplinares indicadas por profissional médico para tratamento de TEA, ainda que não constem expressamente no rol da ANS. 2.
A exigência de atendimento exclusivamente em rede credenciada distante da residência do beneficiário com TEA afronta o direito à saúde, à dignidade e ao tratamento adequado. 3.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico é inestimável e não se restringe ao valor da condenação por danos morais. -
29/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e confirmando a decisão de ID 174365734, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do autor, de natureza multidisciplinar, conforme o relatório médico acostado no 163902626, na clínica Instituto Neuro Evoluir, situada em Planaltina – DF, ou em clínica que se situe o mais próximo possível da residência do autor.
A obrigação deverá ser cumprida pela parte requerida, sob pena de incidir no pagamento da multa fixada em sede liminar, qual seja, o valor equivalente ao triplo do valor de cada evento que seja negado. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, a partir da presente data.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A requerida arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708959-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
E.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SHARLENE TOMAZ DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Em atenção ao pedido de dilação de prazo formulado no ID n. 204661929, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a requerida atenda a determinação de ID n. 201578419.
No mesmo prazo, a requerida deverá se manifestar sobre a documentação anexada pela parte autora no ID n. 194515297.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:07
Outras decisões
-
05/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:43
Outras decisões
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:18
Outras decisões
-
11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:15
Outras decisões
-
08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:01
Outras decisões
-
21/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:22
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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