TJDFT - 0708586-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:45
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE ACERTOS FINANCEIROS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA QUANTO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1.
Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, [n]ão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 1.1.
Observado, no caso concreto, que a servidora, ainda dentro do prazo prescricional, formulou pedido administrativo objetivando o reconhecimento do direito à percepção de diferenças remuneratórias, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período de análise do requerimento. 1.2.
Tendo em vista que, na via administrativa, houve reconhecimento, em favor da parte autora, do direito à percepção de diferenças remuneratórias, não há como ser considerada prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos a este título. 2.
Tratando-se de requerimentos administrativos apresentados no ano de 2006, não há justificativa plausível para a demora na análise e pagamento das diferenças remuneratórias vindicadas, ainda que necessária dotação orçamentária específica, na forma prevista no artigo 37, da Lei nº 4.320/1964. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Pedido inicial julgado procedente. -
17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*77-20 (APELANTE), MARIA IVONETE DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*64-20 (APELANTE) e VANESSA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *04.***.*30-49 (APELANTE) e provido
-
16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708705-69.2022.8.07.0012
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Kamila da Silva Vasconcelos
Advogado: Vitor Daniel Larcher
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:21
Processo nº 0708689-63.2023.8.07.0018
Rejane da Costa Nunes Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Janor Tome de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:40
Processo nº 0708566-07.2023.8.07.0005
Adson Silva Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 20:15
Processo nº 0708520-37.2022.8.07.0010
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Valdemir Junio Alves dos Santos
Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 16:23
Processo nº 0708518-09.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Jose Batista Rodrigues
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:40