TJDFT - 0708566-07.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:52
Baixa Definitiva
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29/05/2024 08:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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28/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino.
Lesão corporal leve.
Violação de domicílio qualificada.
Ameaça.
Cárcere privado qualificado.
Provas.
Desclassificação.
Pena.
Circunstâncias.
Motivos.
Confissão espontânea. 1 - As declarações harmônicas das duas vítimas - de que o réu agrediu uma delas (ex-namorada), após vê-la na companhia de outro homem –, confirmadas pelos depoimentos da testemunha que socorreu a segunda vítima e perseguiu o réu na fuga e dos policiais militares, além do prontuário médico que descreveu as lesões sofridas pela vítima e a fotografia dela, com lesões visíveis, são provas suficientes do crime de lesão corporal qualificada. 2 - Não se desclassifica a lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino para a do § 9º do CP se demonstrado que o réu agiu motivado pelo sentimento de posse que nutria pela ex-namorada. 3 - Não provada a suposta lesão corporal contra a segunda vítima - as testemunhas e a própria vítima não descrevem quais foram as lesões causadas e a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito nem a atendimento médico conhecido, deve o réu ser absolvido por insuficiência de provas. 3 - A palavra da vítima, em juízo, de que o réu entrou na sua residência, no período noturno, contra sua vontade, somada aos “prints” de conversas no WhatsApp, que demonstram que ao tempo do crime o namoro entre eles já havia acabado, são provas suficientes do crime de violação de domicílio qualificada. 4 - No crime de ameaça, cometido no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se coerente com as demais provas dos autos. 5 - O tipo qualificado de sequestro ou cárcere privado do art. 148, § 2º, do CP exige que o sofrimento físico ou moral decorra de especial gravidade no tratamento recebido pela vítima durante a restrição de sua liberdade seja por meio de maus-tratos ou pela degradante forma de sua detenção. 6 - Se o sofrimento causado à vítima não decorreu do especial modo de execução do crime de cárcere privado, mas da reiterada violação de sua integridade física - que resultou na condenação do réu pelo crime autônomo de lesão corporal contra a mulher - desclassifica-se a conduta para a forma simples do crime. 7 – Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime se essas confundem-se com elementares de crime pelo qual já condenado o réu. 8 – O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não é fundamento idôneo para avaliar negativamente os motivos.
O comportamento da vítima, se não contribuiu para o crime, deve ser valorado de forma neutra. 9 – Ainda que o réu tenha tentado reduzir a gravidade de sua conduta, se admitiu que agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 10 - Apelação provida em parte. -
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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