TJDFT - 0708661-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:58
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2025 23:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2025 22:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708661-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. à Decisão de Id. n. 212780788.
Aduz que a Decisão Embargada padece de omissão, pois não observou que o Acórdão n. 1.846.239 determinou que fosse apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica.
Afirma que apenas o depoimento de Robson Pedro, ante o indeferimento de ofício à Receita Federal, caracteriza cerceamento de defesa da Credora e descompasso da decisão com a determinação contida no Acórdão do Tribunal.
Defende que a simples afirmação de Robson Pedro no sentido de que pagou o débito com recursos próprios caracteriza confusão patrimonial, em patente abuso da personalidade.
Requer o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Dê-se baixa em relação aos réus WELLINGTON MARQUES CARNEIRO e ROBSON PEDRO.
Em decorrência, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Decisão Interlocutória de Id. n. 72821274, no prazo comum de 15 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 16:58:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708661-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, fica intimada a parte embargada para apresentar resposta no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:40:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 06:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708661-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao Id. 108095044 visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, Wellington Marques Carneiro e Robson Pedro.
Alega a parte requerente que além da ausência de bens passíveis de penhora, há confusão patrimonial, bem como sustenta que a empresa demandada foi dissolvida de forma irregular, tendo deixado de quitar débito de expressiva quantia de sua responsabilidade, o que configura o abuso de direito, desvirtuação das suas finalidades institucionais e objetivo de lesar os consumidores e fornecedores, devendo as obrigações passivas assumidas pela pessoa jurídica serem atribuídas aos sócios da devedora.
Assim, requereu instauração do incidente de dissolução da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios da devedora pelo débito.
Robson Pedro apresentou sua defesa em Id. 117627610, alegando que não há provas de que houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e que a mera inadimplência não é suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária a ele.
O requerido Wellington Marques Carneiro foi citado por edital (Ids. 151866703 e 155894395) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral (Id. 160460070), bem como sustentou que a dissolução irregular das atividades da empresa não tem condão, por si só, de autorizar a desconsideração pleiteada e que não ficou comprovado o desvio de finalidade mediante fraude.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica apresentada em Id. 164672346.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas – Ids. 165334899 e 168695505.
Foi proferida sentença em Id. 171707649, que deferiu o pedido de gratuidade judiciária ao suscitado Robson Pedro, bem como rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a executada não tem capacidade de ser parte e extinguindo o cumprimento de sentença.
A parte requerente apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados em Id. 175569313.
Interposta apelação pela parte requerente, foi dado provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença para que seja apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme acórdão de Id. 199257457.
Intimadas, somente a suscitante requereu a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e o depoimento pessoal dos suscitados, sendo deferido apenas a oitiva do suscitado Robson Pedro (Id. 202522560).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em Id. 205189867.
Realizada audiência de instrução no dia 06/08/2024, foi colhido o depoimento pessoal do executado Robson Pedro.
Encerrada instrução processual, foi concedido prazo para as partes apresentarem manifestação em alegações finais – Id. 206690073.
A suscitante comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de envio de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da devedora em Id. 208833089, todavia, este Juízo manteve a decisão agravada e determinou a conclusão para sentença.
As partes apresentaram alegações finais em Ids. 209171184 e 212075744.
A parte suscitante apresentou requerimento em Id. 212274190, pugnando pela suspensão do feito até julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto por ela.
Em AGI nº 0734825-20.2024.8.07.0000 foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo agravo, conforme decisão de Id. 212388503.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Requerimento de suspensão do feito A suscitante comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de envio de ofício à Receita Federal para apresentação das últimas cinco declarações de imposto de renda da devedora e requereu a suspensão do feito até o julgamento de mérito do AGI nº 0734825-20.2024.8.07.0000.
Todavia, observa-se que não houve a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso (Id. 212388503), razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito formulado em Id. 212274190.
Do Mérito Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade, alegando o suscitante que a pessoa jurídica executada está sendo utilizada de forma abusiva em prejuízo de seu crédito.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios ou administradores, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Destaca-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo supracitado não permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
In verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
No caso dos autos, observa-se que a devedora principal e os sócios Welligton e Robson realizaram escritura pública de assunção de obrigações, confissão de dívida e dação em pagamento (Id. 66496663), tendo alguns bens pessoais dos sócios sido dados em garantia em razão de dívida em favor da suscitante, além dos sócios constarem como fiadores nos contratos anexados aos presentes autos.
Ocorre que, o fato de os sócios da devedora constarem como fiadores nos contratos celebrados entre as partes não é suficiente para comprovar ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Ao contrário, demonstra a existência de autonomia patrimonial entre a parte contratante e os garantidores, eis que há a garantia de que caso o devedor não cumpra com a obrigação assumida por ele, o fiador terá a responsabilidade de satisfazer a respectiva obrigação com seu patrimônio, nos termos do artigo 818, do Código Civil.
Ademais, a dação de bens pessoais dos sócios em garantia realizada por meio da Escritura Pública de Id. 66496663 e o pagamento de valores pelos sócios, conforme mencionado no depoimento pessoal de Robson Pedro, ao ver deste Juízo, se justifica pelo fato de os sócios constarem como fiadores/garantidores em diversas contratações realizadas entre a suscitante e a devedora, também não configurando confusão patrimonial.
A suscitante diz, ainda, que os sócios da devedora devem ser responsabilizados pela dívida em razão da dissolução irregular da sociedade, o que caracterizaria abuso de direito e desvirtuação das finalidades institucionais.
Ocorre que, conforme o suscitado Robson Pedro mencionou em seu depoimento pessoal, a dívida existente com a suscitante no momento da dissolução da sociedade poderia ser quitada com os bens dados em garantia por ele e pelo outro sócio e que tais bens permanecem garantindo a obrigação.
A escritura pública de Id. 66496663 corrobora as afirmações do suscitado Robson, eis que houve o pagamento parcial da dívida e o valor restante era de R$454.810,48, que seria pago em 120 parcelas mensais, além de haver bens garantindo o pagamento do débito, razão pela qual não ficou demonstrada que a extinção da devedora ocorreu em desconformidade com as exigências legais.
Vejamos trecho da respectiva escritura pública: Em transcrição livre, colaciono o depoimento de Robson Pedro: “Que os bens dados em garantia na negociação com a Supergasbras não eram de propriedade do depoente; que na abertura de crédito em nome da empresa Banbara não deu bens em garantia, mas deu depois de alguns anos, 1 ou 2 anos a garantia; que tinham bens dos sócios e 3/ 4 do depoente; que é um dos sócios da empresa Banbara; que acredita que a data de abertura de crédito foi 2008/2009; que a dissolução da sociedade se deu praticamente em 2013; que tinha noção da dívida com a Supergasbras e pagou 1 milhão e 200 na época para tirar alguns bens, em agosto de 2013; que a dívida, tem saldo resíduo dessa negociação, de 380/400 mil reais, que não foi paga, foram pagas 3 ou 4 prestações só; que o motivo da dissolução foi discordância da sociedade e que conseguiu pagar 3 ou 4 prestações, na época e teve muita discussão com o sócio e deixou por conta dele; que acreditou que o sócio fosse pagar e tomar conta da empresa; que os bens dados em garantia permanecem, dois imóveis do depoente e um do outro e outro imóvel faz parte da negociação; que assinaram o distrato e o sócio ficou tomando conta da empresa, do ativo, caso houvesse passivo no futuro para o depoente pagar com ele; que na sequência daria baixa na pessoa jurídica; que as dívidas pendentes ficaram com os bens dados em garantia; que os imóveis não foram baixados e como estava desde o princípio em garantia, ficou; que a tramitação da baixa foi feita pelo sócio e não pelo depoente; que o sócio ficou com a documentação e dinheiro da empresa para poder dar baixa; que tinham ciência do resíduo da Supergasbras, pagou 3 ou 4 prestações e depois não teve mais ação junto a Banbara; que, na época, a dívida era R$400.000,00 e só uma casa dele valia R$500.000,00 e a garantia era o dobro; que a garantia foi dada pelo depoente e pelo outro sócio com patrimônio particular, que garantiram a negociação da empresa; que na negociação feita em 2013, pagou 1 milhão e 200 com recursos próprios e no distrato o outro sócio ficou de acertar o restante com a Supergasbras, que era R$400.000; que tem consciência da existência da dívida; que quem deu baixa na empresa foi o outro sócio.” (Ids. 206690393 e 206690394) Além disso, não se considera irregularmente dissolvida a empresa que promove a baixa perante os órgãos competentes, conforme feito pela pessoa jurídica Banbara Comercio de Gas Ltda: Desse modo, a parte requerente não demonstrou a utilização da pessoa jurídica devedora para lesar os credores, praticar atos ilícitos ou que a inexistência de separação fática entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, nos termos das condutas descritas no artigo 50, do Código Civil.
Destaca-se que a ausência de patrimônio para quitar a dívida não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, eis que não houve a comprovação da ocorrência dos requisitos elencados no artigo 50, do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ao encontro do exposto, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao Juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3.
A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 3.1 À míngua de comprovação do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunção da prática de ilícito, ao arrepio do vetor axiológico da presunção de inocência. 4.
A demonstração de possível irregularidade no encerramento das atividades desempenhadas pela devedora, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, nos termos da legislação de regência, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 5.
A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1731037, 07144130520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, necessário frisar que, no caso dos autos, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a relação entre as partes não é de natureza consumerista, tampouco trabalhista.
Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório e constatada a ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos suscitados.
Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:55:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:08
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 19:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:27
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708661-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao id 108095044 visando à responsabilização pessoal dos sócios da suscitada BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, Wellington Marques Carneiro e Robson Pedro.
A sentença de id 171707649 extinguiu o processo.
Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento para que seja adequadamente apurada e analisada eventual dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Intimada, a suscitante requereu o envio de ofício à Receita Federal para apresentação das última cinco declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e o depoimento pessoal dos suscitados.
Decido.
A pessoa jurídica foi extinta em 10/05/2018, deixando de apresentar declaração de imposto de renda.
Assim, o pedido de envio das cinco últimas declarações de imposto de renda mostra-se impertinente.
Quanto ao depoimento pessoal, o suscitado Wellington Marques Carneiro foi citado por edital.
Como não pode ser encontrado, não há como produzir a prova.
DEFIRO o depoimento pessoal do suscitado Robson Pedro.
Designe-se audiência de instrução.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:56:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0708661-59.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Requerido: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/WSPjkl Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão precedente, designei o dia 06/08/2024 16:00 para Audiência Virtual de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS, com acesso pelo LINK acima descrito ou QR-CODE abaixo.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS a comparecerem, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do depoente Robson Pedro.
ADVERTÊNCIA: 1 - Na forma do art. 455, CPC/2015, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) das partes ADVERTIDOS de que as intimações e fornecimento do link às suas testemunhas são de sua inteira responsabilidade; 2 - A(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a audiência por meio do link informado e aguardar no LOBBY da sala virtual de audiência até o momento em que serão admitidas a prestarem seu depoimento.
QR-CODE da Audiência: BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 23:58:22.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 06:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 06:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES CARNEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:21
Publicado Edital em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:39
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:18
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:38
Indeferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/11/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:27
Deferido o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:41
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2021 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2021 19:26
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:06
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 22:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:55
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2020 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 15:10
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 14/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:23
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 16:23
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 03:03
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 18:09
Juntada de mandado
-
06/12/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2019 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:35
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 13:56
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 03:59
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:32
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:51
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 19:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2019 18:36
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 17:19
Juntada de mandado
-
02/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:04
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 03:23
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 20:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 20:01
Juntada de mandado
-
06/06/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 22:35
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 16:12
Juntada de mandado
-
13/05/2019 16:07
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2019 02:26
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
25/04/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:46
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 27/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:28
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2018 12:44
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2018 12:44
Transitado em Julgado em 20/08/2018
-
25/08/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 10:35
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 10:35
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 20/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 21:03
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 01/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2018 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2018 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2018 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2018 02:25
Publicado Sentença em 11/07/2018.
-
10/07/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 17:00
Recebidos os autos
-
05/07/2018 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2018 01:36
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 17/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 01:36
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2018 02:47
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
12/04/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 18:26
Recebidos os autos
-
10/04/2018 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 08:25
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 19/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 11:23
Juntada de mandado
-
10/01/2018 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2017 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 16:49
Juntada de mandado
-
30/11/2017 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2017 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 19:38
Mandado devolvido dependência
-
11/10/2017 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 14:15
Juntada de mandado
-
25/09/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 02:15
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2017 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2017 09:10
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2017 13:42
Recebidos os autos
-
04/09/2017 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2017 10:44
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2017 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2017 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2017 17:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2017 13:22
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2017 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2017 00:10
Publicado Decisão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2017 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2017 16:37
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2017 01:48
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 21/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2017 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2017.
-
29/05/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 17:36
Recebidos os autos
-
25/05/2017 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2017 15:45
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2017 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
23/05/2017 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2017 18:36
Declarada incompetência
-
19/05/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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