TJDFT - 0708674-88.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/08/2025 14:00
Juntada de certidão
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO ALBERNAZ em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:10
Recurso especial admitido
-
28/07/2025 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/07/2025 10:15
Juntada de certidão
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24/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO ALBERNAZ em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DISTINGUISHING.
TEMA 1076/STJ.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Gustavo Oliveira Albernaz contra acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, rejeitados por unanimidade, que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em ação reconvencional extinta sem resolução de mérito, com base no art. 85, §8º, do CPC.
A controvérsia foi submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de suposta divergência com o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1076 (REsp 1.850.512-SP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor reduzido, contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, que veda tal modalidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa só é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4.
Todavia, em situações excepcionais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), admite-se a flexibilização do entendimento para evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva. 5.
No caso concreto, o valor da causa (R$140.000,00) resultaria honorários de aproximadamente superiores a R$14.000,00 (quatorze mil reais), ou seja, 10% (dez por cento), importância considerada desproporcional em razão da baixa complexidade do processo e da extinção sem resolução de mérito da ação reconvencional. 6.
O entendimento firmado no acórdão recorrido, ao aplicar o §8º do art. 85 do CPC, seguiu precedentes desta Corte que admitem a flexibilização do Tema 1076/STJ em hipóteses excepcionais. 7.
Diante do distinguishing em relação ao caso paradigma, não se vislumbra incompatibilidade com a tese firmada pelo STJ, justificando-se o juízo negativo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Juízo negativo de retratação.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é cabível, excepcionalmente, quando a aplicação do percentual mínimo do §2º resultar valor exorbitante, desproporcional ao grau de complexidade do feito. -
25/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *60.***.*53-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:57
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO ALBERNAZ em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *60.***.*53-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:31
Juntada de pauta de julgamento
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19/11/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 17:01
Conhecido o recurso de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *60.***.*53-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO ALBERNAZ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/09/2024 13:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 13:53
Conhecido o recurso de GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ - CPF: *60.***.*53-04 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de memoriais
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30/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
17/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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