TJDFT - 0708436-48.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO NETO em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECÁLCULO DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presetne hipótese consiste em analisar a eventual abusividade, na celebração do negócio jurídico denominado "cartão de crédito consignado" e a possiblidade de compensação de eventuais danos extrapatrimoniais. 2.
O demandante aderiu ao negócio jurídico de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento do mínimo da fatura mediante o desconto em folha, com a cobrança de elevados juros sobre o valor do saldo devedor. 2.1.
Diante da análise do termo de adesão assinado pelo recorrente observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor mutuado. 2.2.
O instrumento negocial omitiu ainda informações essenciais a respeito da natureza da operação denominada “cartão de crédito consignado”, ao tempo em que induziu o consumidor a acreditar que havia celebrado negócio jurídico de empréstimo consignado comum. 2.3.
Nas cláusulas contratuais não há ainda informação clara a respeito dos encargos relativos ao valor emprestado, no sentido de que seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida, já acrescida dos encargos pactuados. 2.4.
Ao arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura o autor, além de não efetuar o pagamento integral das parcelas do empréstimo, sujeitou-se à aplicação de elevados juros relacionados ao cartão de crédito, o que resultou em aumento inesperado do saldo devedor. 2.5.
A aludida modalidade de contratação é extremamente vantajosa para a instituição financeira, que viabiliza o empréstimo de valores sem prazo determinado para a amortização do montante mutuado, contentando-se com o pagamento mínimo da fatura do cartão, com a obtenção de elevados lucros com a cobrança de altos juros e sem limite de tempo. 3.
A pretensão à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados no art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor e o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações convencionadas), protegendo-se, assim, as expectativas legítimas nutridas por ambas as partes. 3.1.
Assim, é dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor informado a respeito de todos os aspectos da relação jurídica negocial, permitindo a tomada de escolha consciente, para que a devida expectativa em relação ao serviço prestado seja atendida. 3.2.
As previsões obrigacionais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva em detrimento do consumidor, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. É notório, portanto, o alegado desequilíbrio negocial, especialmente em razão da elevação do valor da dívida, bem como do número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 4.
Nesse contexto devem ser declaradas nulas as cláusulas abusivas existentes no instrumento negocial, com o devido aproveitamento das declarações de vontade emitidas pelas partes negociantes. 4.1. É necessário, no entanto, observar detidamente a vontade declarada pelo consumidor, que pretendeu obter empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo, inclusive, se beneficiado da quantia emprestada. 5.
Mostra-se viável, nesse contexto, o reconhecimento da inexistência da dívida superior ao valor necessário para a amortização do capital emprestado, com o acréscimo dos encargos usualmente cobrados pela instituição financeira apelante em contratos de empréstimos pessoal consignado, na data da contratação. 6.
No caso em deslinde não há nos autos elementos factuais suficientes para demonstrar que a reconhecida conduta abusiva da instituição financeira apelante tenha acarretado danos à esfera jurídica extrapatrimonial do demandante 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:25
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/04/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708442-62.2021.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Juvenildo Araujo dos Santos
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:03
Processo nº 0708398-37.2021.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Josiano de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:48
Processo nº 0708370-26.2022.8.07.0020
Select Cred Assistencia Financeira LTDA
Select Cred Assistencia Financeira LTDA
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:19
Processo nº 0708299-93.2023.8.07.0018
Horacio Adail Tibirica Canedo
Comandante Geral da Policia Militar do D...
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:45
Processo nº 0708264-80.2020.8.07.0005
Danilo de Lisboa Ramos
Alexandre Coelho Soares
Advogado: Thays Caldas Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:20