TJDFT - 0708436-48.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:02
Outras decisões
-
10/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/12/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708436-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEDRO NETO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA MANOEL PEDRO NETO ajuíza ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença de mérito proferida ao Id 187901507, parcialmente reformada pelo Acórdão de n. 1857327 (Id 201983569).
Noticiada a transação entre as partes e apresentado os termos do ajuste ao Id 204404043.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogados com poderes para transigir (Ids 130023848 e 201983565).
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:28
Homologada a Transação
-
03/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO NETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO NETO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A LIMINAR DEFERIDA em sede recursal e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes para respaldar os descontos especificamente impugnados pela parte autora na exordial e incontroversamente promovidos pelo réu, referentes ao citado contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, inclusive refinanciamentos; b) CONDENAR a pare ré a promover o cancelamento dos débitos lançados e, ainda, restituir, de forma simples, todas as parcelas indevidamente pagas pela parte autora em razão do contrato especificado na alínea anterior, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos do desembolso.
Por outro lado, deverá a parte autora restituir à instituição financeira todos os recursos indevidamente depositados em sua conta bancária (ID 148421590 a 148421593 e 175729855 - Pág. 1 e s.s.) em decorrência das operações de crédito reportadas nos autos, com correção monetária, pelo INPC, a partir do recebimento dos recursos. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno a parte ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, tem lugar a compensação, de sorte que as correspondentes obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, na forma dos art. 368 e s.s. do CCB.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/10/2023 16:57
Outras decisões
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:36
Outras decisões
-
16/10/2023 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/10/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:08
Outras decisões
-
29/09/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:08
Deferido o pedido de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU).
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:04
Decretada a revelia
-
06/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
23/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/05/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:49
Outras decisões
-
11/04/2023 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:25
Outras decisões
-
05/12/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO NETO em 23/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEDRO NETO - CPF: *67.***.*07-87 (AUTOR).
-
18/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/07/2022 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
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