TJDFT - 0708309-98.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:19
Baixa Definitiva
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02/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO APRESENTADO EM APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora, apesar de afirmar não ter assinado o contrato com o banco recorrido, deve ser considerada como consumidora por equiparação, na qualidade de bystander, tendo em vista o alegado dano sofrido por suposta fraude bancária, conforme artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, é negócio jurídico, bilateral, oneroso ou gratuito, em que uma das partes transfere a terceiros os seus direitos na relação jurídica obrigacional, sendo garantida ao cessionário a legítima pretensão de exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293 do CC). 3.
A cessão de crédito não pode ser presumida devendo ser comprovada com a apresentação do instrumento público ou particular (arts. 286 a 298 do CC), fazendo constar deste “a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos" (art. 654, §1º, do CC). 4.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos somente pode ser admitida de forma excepcional, cabendo à parte demonstrar os motivos pelos quais esteve impedida de juntar o documento anteriormente 5.
Independentemente do elemento volitivo do fornecedor, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Julgado da Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. 6.
Verifica-se a conduta contrária à boa fé objetiva a autorizar a devolução em dobro, quando o banco não apresenta documento que justifique a cobrança realizada. 7.
A conduta negligente da instituição financeira que, ainda que tenha efetuado a cessão de crédito, não é capaz de comprová-la, importa em falha na prestação do serviço pela fornecedora e prejuízo suportado pela consumidora, já que foram realizados descontos indevidos no seu contracheque, caracterizando ato ilícito capaz de repercutir na dignidade da vítima. 8.
Levando-se em consideração o critério bifásico utilizado pelo STJ para a fixação do valor de indenização por danos morais, é razoável e proporcional o quantum de R$ 5.000,00 a título de danos morais, diante da comprovação de descontos indevidos na aposentadoria da autora. 9.
Apelação do réu conhecida e não provida. 10.
Apelação da autora conhecida e provida. -
08/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de CREUZA MARIA BATISTA - CPF: *43.***.*80-49 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 20:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:37
Processo Reativado
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13/09/2023 11:53
Baixa Definitiva
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13/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:52
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:21
Conhecido o recurso de CREUZA MARIA BATISTA - CPF: *43.***.*80-49 (APELANTE) e provido
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10/08/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 23:14
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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