TJDFT - 0708354-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708354-95.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ÍTALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito do consumidor.
Apelação.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Invalidez.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não configuração.
Súmula Nº 609 do STJ.
Inaplicabilidade.
Omissão de informações sobre doença preexistente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso em que o autor busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez.
O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a apólice de seguro não foi juntada aos autos, o que impossibilitaria a análise correta do caso.
Além disso, sustenta a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, que dispõe sobre a recusa de cobertura securitária em razão de doença preexistente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não juntada da apólice de seguro aos autos; (ii) se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa em face dos documentos anexados aos autos, suficientes para apreciação do mérito.
Rejeita-se também o cerceamento de defesa por não aplicação da Súmula 609 do STJ eis que não houve o contrato de seguro por falta de documentos médicos que atestassem o estado de saúde do autor, embora tenha havido a proposta deste com informações inverídicas sobre sua saúde. 4.
Ademais, o valor de R$ 5.100.000,00 pleiteado pelo autor corresponde ao fundo de cobertura de benefícios extraordinários da Funpresp, destinado à garantia de benefícios coletivos, sem qualquer relação direta com o autor, conforme amplamente esclarecido na documentação anexada.
Também não há relação entre o prêmio de R$ 270,39 descontado em janeiro de 2023 e a aposentadoria por invalidez, sendo tal valor referente a seguro de morte.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: SÚMULA Nº 609 DO STJ.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, asseverando deficiência de fundamentação; b) artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 758 do Código Civil, sustentando que ao deixar de considerar a inversão do ônus da prova, à luz da proteção consumerista, o acórdão teria incorrido em inaceitável cerceamento de defesa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Tampouco dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa aos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 758 do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Invalidez.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não configuração.
Súmula Nº 609 do STJ.
Inaplicabilidade.
Omissão de informações sobre doença preexistente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso em que o autor busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez.
O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a apólice de seguro não foi juntada aos autos, o que impossibilitaria a análise correta do caso.
Além disso, sustenta a aplicação da Súmula nº 609 do STJ, que dispõe sobre a recusa de cobertura securitária em razão de doença preexistente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não juntada da apólice de seguro aos autos; (ii) se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa em face dos documentos anexados aos autos, suficientes para apreciação do mérito.
Rejeita-se também o cerceamento de defesa por não aplicação da Súmula 609 do STJ eis que não houve o contrato de seguro por falta de documentos médicos que atestassem o estado de saúde do autor, embora tenha havido a proposta deste com informações inverídicas sobre sua saúde. 4.
Ademais, o valor de R$ 5.100.000,00 pleiteado pelo autor corresponde ao fundo de cobertura de benefícios extraordinários da Funpresp, destinado à garantia de benefícios coletivos, sem qualquer relação direta com o autor, conforme amplamente esclarecido na documentação anexada.
Também não há relação entre o prêmio de R$ 270,39 descontado em janeiro de 2023 e a aposentadoria por invalidez, sendo tal valor referente a seguro de morte.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: SÚMULA Nº 609 DO STJ. -
14/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708354-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA REPRESENTANTE LEGAL: NONNYE FREIRE DE SOUZA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há conexão entre a presente demanda e o processo n. 0708486-55.2023.8.07.0001, suspendo o curso do processo para aguardar a conclusão da fase instrutória do processo conexo.
Finda instrução, retornem-se os autos conclusos para julgamento conjunto, nos moldes do §3º do art. 55 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708354-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA REPRESENTANTE LEGAL: NONNYE FREIRE DE SOUZA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se nova vista ao Ministério Público para a sua manifestação e, por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:44
Outras decisões
-
05/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
20/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:11
Outras decisões
-
11/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:56
Outras decisões
-
22/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:16
Outras decisões
-
17/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:24
Outras decisões
-
25/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:07
Outras decisões
-
04/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Outras decisões
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:04
Outras decisões
-
18/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:39
Outras decisões
-
10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:40
Outras decisões
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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