TJDFT - 0708362-48.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:13
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS BATISTA DE SOUZA DA SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COLISÃO LATERAL.
PREFERÊNCIA DA VIA PRINCIPAL.
DESATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alega contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de ausência de manifestação acerca da existência de terceira pessoa que presenciou a dinâmica do acidente, conforme consta no boletim de ocorrência, acarretando cerceamento de defesa.
Pugna pelo saneamento da contradição, declarando-se a nulidade da sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa, restituindo-se os autos ao juízo de origem. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, a embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão ou contradição.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, constou no julgado que o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:52
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS BATISTA DE SOUZA DA SILVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/12/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/12/2023 13:57
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE CUNHA SILVA - CPF: *98.***.*40-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/10/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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