TJDFT - 0708446-64.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:30
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES DAS NEVES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O pedido de declaração de inexigibilidade judicial e extrajudicial da obrigação prescrita procede, por consequência, o nome da autora deve ser excluído da plataforma digital da Serasa Limpa Nome.
II - A inscrição do nome da autora na plataforma digital de negociação de obrigações prescritas, Serasa Limpa Nome, não causa automática lesão aos direitos de personalidade e, nos autos, não há prova de que a autora tenha sofrido lesão, por consequência, improcede o pedido de reparação moral.
III – O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, portanto, a sucumbência da autora não foi mínima, mas recíproca e proporcional.
IV - Na demanda, observada a natureza eficacial do pronunciamento judicial e os parâmetros para fixação dos honorários - condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa - a verba honorária incide sobre esse último.
O pedido de fixação por apreciação equitativa não procede, § 8º do art. 85 do CPC, pois a causa não tem proveito econômico inestimável ou irrisório, e o valor da causa não é muito baixo.
Art. 85, § 6º-A, do CPC.
V – Apelação da autora e da ré desprovidas. -
22/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/12/2023 14:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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