TJDFT - 0708367-43.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
TERAPIA COGNITIVO-COMPORTAMENTAL.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECONHECIMENTO DO DEVER DE CUSTEIO.
RESSARCIMENTO DO MONTANTE DESEMBOLSADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 12, caput e 186, ambos do Código Civil, verifica-se o dano moral em ação ou omissão de outrem que malfere atributos da personalidade e atinge valores subjetivos da pessoa, provocando injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 2.
Os dissabores decorrentes da recusa de cobertura do tratamento prescrito à demandante, ainda que considerada indevida, restringiram-se aos aborrecimentos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para caracterizar abalo de ordem moral, a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a este título.
Precedentes. 2.1.
Com efeito, a autora, diante da recusa da ré, financiou o tratamento com recursos próprios, sem que houvesse complicações a seu estado de saúde, seja físico, seja psicológico ou emocional, tendo sido, inclusive, determinado o ressarcimento dos valores despendidos com o custeio das sessões de psicoterapia, nos termos da r. sentença recorrida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade de pedidos formulados e atendidos constitui o parâmetro para a distribuição da sucumbência.
Precedentes. 4.
Evidenciado que a parte autora foi vencedora em relação a dois pedidos (condenação do demandado à obrigação de fazer e ao ressarcimento de valores referentes às sessões de psicoterapia realizadas) e vencida em relação a outro (indenização por danos morais), ambas as partes devem ser condenadas a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 1/3 (um terço) para a autora e de 2/3 (dois terços) para a parte ré, mantida suspensa a exigibilidade em relação à requerente em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
23/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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