TJDFT - 0708371-80.2023.8.07.0018
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708371-80.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: CHRISANTO LOPES GALVÃO NETTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
20/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:37
Outras decisões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
05/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0708371-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
O requerido opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 197160516, com o objetivo de suprir suposta omissão na fixação dos honorários sucumbenciais (ID 198660512).
Instado, o autor pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a sua inadmissibilidade, ou, alternativamente, em sendo conhecido, que não seja acolhido. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
Com razão a Procuradoria do Distrito Federal, porquanto entende este Tribunal que “Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal” (Acórdão 1880683, 07171557420228070020, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerido, para sanar a omissão apontada.
Assim, em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais montante de 25 URH, ou seja, R$ 8.794,75 (oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), eis que a tabela divulgada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Distrito Federal, prevê como valor mínimo a ser arbitrado em ações de jurisdição contenciosa o quantitativo de 25 URH e no período de referência de junho de 2024, o valor da URH foi firmado como sendo de R$ 351,79 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Contudo, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida (ID 173052922), com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
09/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
20/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
31/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0708371-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O autor requereu a produção de prova testemuhal, documental e pericial, com a finalidade de comprovar que não contribuiu para os fatos que lhe foram imputados, bem como comprovar que as condutas que lhe foram atribuídas se relacionaram à empresa e não a si na condição de militar, o que não repercutiu na imagem da corporação (ID 175854187).
O pleito não merece acolhimento.
No caso dos autos, o autor busca se imiscuir no mérito administrativo.
Entretanto, o princípio da Separação dos Poderes, como sabido, impõe ao Poder Judiciário o dever de não intervir nos atos praticados pelos demais Poderes, senão quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de subversão da ordem democrática.
O mérito do ato administrativo, na mesma esteira, revela-se insindicável, senão, como já dito, para declarar a existência de mácula na formação do próprio ato, por vício de competência, forma, finalidade, motivo ou objeto, elementos do ato administrativo.
Assim, o pedido de produção de prova testemuhal e pericial não é cabível, pois busca rediscutir o mérito administrativo do ato impugnado.
Quanto ao pedido de juntada de documentos, verifica-se que foi efetivado no curso do processo.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo autor.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:15
Outras decisões
-
07/08/2023 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
04/08/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:59
Declarada incompetência
-
02/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2023 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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