TJDFT - 0708267-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708267-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERICK THALES DA CRUZ LISBOA REU: LAUDINEY MARTINS ARRUDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, concedo, por derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação constante no ID 248377718. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
16/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LAUDINEY MARTINS ARRUDA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
13/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:40
Outras decisões
-
04/04/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
31/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708267-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERICK THALES DA CRUZ LISBOA REU: LAUDINEY MARTINS ARRUDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
24/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ERICK THALES DA CRUZ LISBOA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor estampado na cártula do cheque de ID. 157401108, sobre o qual deverá incidir atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento do título até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708267-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERICK THALES DA CRUZ LISBOA REU: LAUDINEY MARTINS ARRUDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado no ID 186550661, tendo em vista que não se mostra, em tese, viável perícia que analise a data em que o documento foi efetivamente elaborado.
Ademais, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral pleiteado no ID 186673066, pois o que a parte autora objetiva provar com as testemunhas é questão que extrapola os limites objetivos da lide.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:06
Outras decisões
-
21/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708267-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERICK THALES DA CRUZ LISBOA REU: LAUDINEY MARTINS ARRUDA, MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:24
Outras decisões
-
23/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Outras decisões
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DA ROCHA ARRUDA em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ERICK THALES DA CRUZ LISBOA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a ERICK THALES DA CRUZ LISBOA - CPF: *74.***.*20-00 (AUTOR).
-
31/05/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708362-48.2023.8.07.0009
Francisco Jose Cunha Silva
Douglas Batista de Souza da Silveira
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:40
Processo nº 0708354-95.2023.8.07.0001
Italo Anderson Pessoa de Andrade Sobreir...
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Eurinete Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:30
Processo nº 0708309-98.2022.8.07.0010
Banco Bradesco SA
Creuza Maria Batista
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 15:30
Processo nº 0708358-42.2022.8.07.0010
Banco do Brasil SA
Adauto Kennedy Ribeiro Modesto
Advogado: Ernanes Alves Crispim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 16:10
Processo nº 0708450-14.2022.8.07.0012
Antonia Leidiane Carlos de Araujo
Williame Lopes Viana
Advogado: Albano de Oliveira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 11:27